Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 003/2007

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 2 de fevereiro de 2007




CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766/71 e pelo Decreto Nº 79.822/77; 
CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe; 
CONSIDERANDO as recentes modificações introduzidas às empresas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002); 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às novas Resoluções do CFP; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nos Conselhos de profissões regulamentadas; 
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras de 16 e 17 de dezembro de 2006; 
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 02 de fevereiro de 2007; 

RESOLVE: 


Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta os seguintes dispositivos: 
- Da Caracterização da Profissão; 
- Dos Conselhos Regionais de Psicologia; 
- Das Inscrições e dos Registros nos Conselhos Regionais; 
- Do Exercício Profissional; 
- Da Arrecadação; 
- Das Disposições Especiais, e 
- Da Inadimplência. 


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFP Nº 018/00, 04/01, 04/02, 03/03, 09/03 e 02/05.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK 
Conselheira-Presidente 
CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO 
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

TÍTULO I 
DA CARACTERIZAÇÃO DA PROFISSÃO


Art. 1° - As atribuições profissionais do psicólogo no Brasil são aquelas aprovadas pelo XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia, divulgadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e integrantes do Catálogo Brasileiro de Ocupações - CBO. 
Parágrafo único - A descrição das atribuições segue anexa e é parte integrante desta consolidação. 
Art. 2º - Os métodos e as técnicas psicológicas utilizados no exercício das funções privativas do Psicólogo a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, são entendidos da seguinte forma: 
I - MÉTODO - conjunto sistemático de procedimentos orientados para fins de produção ou aplicação de conhecimentos; 
II - TÉCNICA - entende-se como toda atividade específica, coerente com os princípios gerais estabelecidos pelo método; 

III - MÉTODOS PSICOLÓGICOS - conjunto sistemático de procedimentos aplicados à compreensão e intervenção em fenômenos psíquicos nas suas interfaces com os processos biológicos e socioculturais, especialmente aqueles relativos aos aspectos intra e interpessoais; 
IV - DIAGNÓSTICO PSICOLÓGICO - é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se analisa e se estuda o comportamento de pessoas, de grupos, de instituições e de comunidades, na sua estrutura e no seu funcionamento, identificando-se as variáveis nele envolvidas; 
V - ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL - é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se investigam os interesses, aptidões e características de personalidade do consultante, visando proporcionar-lhe condições para a escolha de uma profissão; 
VI - SELEÇÃO PROFISSIONAL - é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, se objetiva diagnosticar e prognosticar as condições de ajustamento e desempenho da pessoa a um cargo ou atividade profissional, visando a alcançar eficácia organizacional e procurando atender às necessidades comunitárias e sociais; 
VII - ORIENTAÇÃO PSICOPEDAGÓGICA - é o processo por meio do qual, por intermédio de Métodos e Técnicas Psicológicas, proporcionam-se condições instrumentais e sociais que facilitem o desenvolvimento da pessoa, do grupo, da organização e da comunidade, bem como condições preventivas e de solução de dificuldades, de modo a atingir os objetivos escolares, educacionais, organizacionais e sociais; 
VIII - SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE AJUSTAMENTO - é o processo que propicia condições de auto-realização, de convivência e de desempenho para o indivíduo, o grupo, a instituição e a comunidade, mediante métodos psicológicos preventivos, psicoterápicos e de reabilitação.

TÍTULO II
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA 
CAPÍTULO I 
DAS ZONAS DE JURISDIÇÃO E SEDES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA


Art. 3º - As zonas de jurisdição e respectivas sedes dos Conselhos Regionais de Psicologia são as seguintes: 
I - 1ª Região, de sigla CRP/01, com jurisdição no Distrito Federal, estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, tendo sua sede na cidade de Brasília; 
II - 2ª Região, de sigla CRP/02, com jurisdição no estado Pernambuco, tendo sua sede na cidade de Recife; 
III - 3ª Região, de sigla CRP/03, com jurisdição nos estados da Bahia e Sergipe, tendo sua sede na cidade de Salvador; 
IV - 4ª Região, de sigla CRP/04, com jurisdição no estado de Minas Gerais, tendo sua sede na cidade de Belo Horizonte; 
V - 5ª Região, de sigla CRP/05, com jurisdição no estado do Rio de Janeiro, tendo a sua sede na cidade do Rio de Janeiro; 
VI - 6ª Região, de sigla CRP/06, com jurisdição no estado de São Paulo, tendo sua sede na cidade de São Paulo; 
VII - 7ª Região, de sigla CRP/07, com jurisdição no estado do Rio Grande do Sul, tendo sua sede na cidade de Porto Alegre; 
VIII - 8ª Região, de sigla CRP/08, com jurisdição no estado do Paraná, tendo sua sede na cidade de Curitiba; 
IX - 9ª Região, de sigla CRP/09, com jurisdição nos estados de Goiás e Tocantins, tendo sua sede na cidade de Goiânia; 
X - 10ª Região, de sigla CRP/10, com jurisdição nos estados do Pará e Amapá, tendo sua sede na cidade de Belém; 
XI - 11ª Região, de sigla CRP/11, com jurisdição nos estados do Ceará, Piauí e Maranhão, tendo sua sede na cidade de Fortaleza; 
XII - 12ª Região, de sigla CRP/12, com jurisdição no estado de Santa Catarina, tendo sua sede na cidade de Florianópolis; 
XIII - 13ª Região, de sigla CRP/13, com jurisdição nos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de João Pessoa; 
XIV - 14ª Região, de sigla CRP/14, com jurisdição nos estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, tendo sua sede na cidade de Campo Grande; 
XV - 15ª Região de sigla CRP/15, com jurisdição no estado de Alagoas, tendo sua sede na cidade de Maceió; 
XVI - 16ª Região de sigla CRP/16, com jurisdição no estado do Espírito Santo, tendo sua sede na cidade de Vitória; 
XVII - 17º Região de sigla CRP/17, com jurisdição no estado do Rio Grande do Norte, tendo sua sede na cidade de Natal.

CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS DE CRIAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA

Art. 4º - Poderão ser criados novos Conselhos Regionais, consultada a Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, quando: 
I - for julgado suficiente, para a finalidade, o número de psicólogos residentes na zona de jurisdição a ser criada; 
II - o número de inscritos no Conselho Regional de onde se desdobrar o novo Conselho salvaguarde sua estabilidade econômica e financeira; 
III - houver evidência, na zona de jurisdição a ser criada, de organização significativa da categoria;
IV - houver evidências, na zona de jurisdição a ser criada, de que os psicólogos residentes desejam a criação do novo Conselho Regional de Psicologia.

CAPÍTULO III 
DO NÚMERO DE CONSELHEIROS

Art. 5º - O número de membros dos Conselhos Regionais de Psicologia será fixado proporcionalmente ao número de profissionais inscritos, utilizando-se os seguintes critérios: 
I - até 10.000 (dez mil) profissionais: 9 (nove) conselheiros efetivos; 
II - de 10.001 (dez mil e um) até 15.000 (quinze mil) profissionais: 13 (treze) conselheiros efetivos; 
III - acima de 15.000 (quinze mil) profissionais: 15(quinze) conselheiros efetivos. 
§ 1º - Em cada Conselho Regional de Psicologia o número de conselheiros suplentes será idêntico ao de conselheiros efetivos. 
§ 2º - A fixação do número de conselheiros efetivos far-se-á com fundamento no número de inscritos, ativos, que consta do orçamento do Conselho Regional, referente ao ano em que forem convocadas as eleições.

CAPÍTULO IV 
DO MANDATO DAS DIRETORIAS

Art. 6º - A data da eleição, posse e término do mandato das diretorias dos Conselhos Regionais de Psicologia será em 27 de setembro de cada ano.

CAPITULO V 
DAS CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE PSICOLOGIA

Art. 7º - O Conselho Federal de Psicologia poderá instaurar inquéritos, diligências e verificações, conforme o caso, sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Psicologia, sempre que: 
I - houver descumprimento de lei ou de decisões do Conselho Federal de Psicologia; 
II - houver indícios de irregularidades administrativas, financeiras ou contábeis. 
§ 1º - Os inquéritos, diligências e verificações serão presididos, sempre que possível, por Conselheiro Federal indicado pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia, podendo contar com assessorias técnicas legalmente habilitadas. 
§ 2º - As conclusões dos inquéritos, diligências e verificações serão apresentadas ao Plenário do Conselho Federal de Psicologia, em forma de relatório escrito e assinado pelo Conselheiro-Relator, que deverá sugerir medidas visando a solução dos problemas constatados.

TÍTULO III 
DAS INSCRIÇÕES E DOS REGISTROS NOS CONSELHOS REGIONAIS 
CAPÍTULO I 
DAS INSCRIÇÕES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA

Art. 8º - O requerimento de inscrição de pessoa física será instruído com os seguintes documentos:
I - diploma de psicólogo, devidamente registrado, ou certidão de colação de grau de curso autorizado pelo órgão ministerial competente; 
II - cédula de identidade; 
III - comprovantes de votação da última eleição ou justificativas; 
IV - CPF.
§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados em original, com cópia autenticada pelo Conselho Regional de Psicologia, o qual devolverá o original e reterá a cópia autenticada. 
§ 2º - A certidão de colação de grau, nos termos do inciso I, deverá ser substituída pelo diploma de FORMAÇÃO DE PSICÓLOGO no prazo de 2 anos, contados da data de inscrição do profissional, findo o qual o Conselho Regional de Psicologia deverá, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento, enviar ofício ao psicólogo concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização de sua situação. 
§ 3º - No prazo de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Regional de Psicologia poderá prorrogar o prazo de apresentação do diploma por 6 (seis) meses no caso de o profissional comprovar que se encontra em débito com a entidade formadora; e de já ter solicitado o diploma de PSICÓLOGO no tempo hábil, encontrando-se em trâmite no órgão educacional. 
§ 4º - Se no prazo de 6 (seis) meses não houver a apresentação do diploma, o Conselho Regional de Psicologia deverá encaminhar novo ofício concedendo prazo de 30 (trinta) dias, no qual o psicólogo deverá encaminhar nova solicitação de prorrogação, o qual tão-somente será deferida, por mais 6 meses, se acompanhada do protocolo de solicitação junto à entidade formadora. 
§ 5º - Expirado os períodos de que tratam os parágrafos anteriores, e não havendo a apresentação do diploma pelo psicólogo, o Conselho Regional de Psicologia promoverá o cancelamento da inscrição provisória. 
§ 6º - As inscrições realizadas com certificado de colação de grau terão caráter provisório, sendo assim identificadas em todos os documentos. 
§ 7º - A carteira de identidade relativa à inscrição provisória será padronizada pelo CFP e terá a palavra "PROVISÓRIA" em destaque, devendo ser registrada a data de validade. 
Art. 9º - O exercício da profissão, fora da área de jurisdição do Conselho Regional de Psicologia em que o profissional tem inscrição principal, também o obriga à inscrição secundária no Conselho competente. 
§ 1º - As atividades que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o psicólogo à inscrição secundária. 
§ 2º - Considera-se inscrição secundária o comunicado formal do psicólogo, ao CRP da jurisdição onde o trabalho será realizado, recebendo este um certificado de autorização do Conselho. 
§ 3º - A inscrição secundária não acarretará ônus financeiro ao psicólogo. 
§ 4º - Deverá se inscrever no Conselho Regional de Psicologia o portador de diploma de psicólogo que exerça atividades privativas dessa profissão, independentemente do seu enquadramento funcional na organização. 
§ 5º O certificado de que fala o parágrafo 2º será padronizado pelo CFP.
Art. 10 - O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos e informações: 
I - carteira de identidade profissional; 
II - indicação do local onde o profissional exercerá as atividades. 
Art. 11 - O psicólogo poderá requerer o cancelamento da sua inscrição, desde que: 
I - não esteja respondendo a processo ético; 
II - não esteja exercendo a profissão de psicólogo. 
Parágrafo único - A anuidade do ano em curso será cobrada proporcionalmente tendo como base o mês em que foi feito o requerimento, sendo este excluído do cálculo. 
Art. 12 - O pedido de cancelamento será acompanhado da carteira de identidade profissional. 
§ 1º - A Secretaria do Conselho Regional de Psicologia instruirá o processo com as informações exigidas no art. 11, bem como outras que entender necessárias. 
§ 2º - Será designado relator para proferir parecer sobre o processo, devendo ser submetido ao julgamento do Plenário. 
    § 3º - Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Regional de Psicologia fará as anotações no prontuário do psicólogo.
Art. 13 - No caso de falecimento de profissional inscrito, o cancelamento será automático, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidade, taxas, emolumentos e multas. 
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Psicologia decidirão sobre os critérios de comprovação de falecimento do profissional a serem adotados em sua respectiva jurisdição. 
Art. 14 - As pessoas com formação e atividade profissional em Psicologia no exterior, que venham a atuar no Brasil a convite de entidades educacionais, profissionais ou científicas, ou ainda, de grupos de psicólogos, por um período de, no máximo, três meses por ano, deverão comunicar ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição as atividades que realizarão cujo exercício seja atribuído por lei ao psicólogo. 
Art. 15 - As entidades ou grupos referidos no artigo anterior farão a comunicação aos Conselhos Regionais de Psicologia especificando o período de atividades pretendido e apresentando os seguintes documentos e informações: 
I - comprovante de habilitação para exercício profissional no país de origem; 
 II - local em que serão exercidas as atividades. 
Art. 16 - Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos seguintes casos: 
 I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses; 
II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses. 
§ 1º - O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o impedimento e valerá para esse ano e para o período subseqüente em que persistir o impedimento. 
§ 2º - O pedido realizado "a posteriori" poderá ser deferido desde que o psicólogo: 
I - comprove o motivo, seja por viagem ou doença; 
II - comprove ou declare que não exerceu a profissão no período; 
III - responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de cobrança. 
    § 3º - A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado. 
§ 4º - O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, instruído com: 
I - comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento; 
II - carteira de identidade profissional. 
§ 5º - À vista da documentação, a Diretoria do Conselho Regional de Psicologia decidirá em 10 (dez) dias, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 20 (vinte) dias, em caso de indeferimento. 
§ 6º - Em não havendo deliberação no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento do pedido, a interrupção temporária será tida como aprovada. 
§ 7º - Deferido o pedido, a Secretaria do Conselho Regional de Psicologia fará as anotações no prontuário do psicólogo. 
Art. 17 - Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor. 
§ 1º - A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias. 
 § 2º - Em caso de pagamento de anuidade já efetuado, a importância correspondente ao período da suspensão será creditada para posterior compensação, vedadas restituições em pecúnia. 
Art. 18 - A reinscrição do registro profissional perante os Conselhos Regionais de Psicologia dar-se-á a qualquer tempo, sendo que o número de registro original do Conselho será preservado para todos os efeitos. 
§ 1º - O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, devendo ser juntado ao prontuário original de pessoa física. 
§ 2º - O interessado preencherá, no ato do pedido de reinscrição, declaração onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido em virtude do cancelamento de sua inscrição. 
§ 3º - Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos do interessado será juntada no ato do pedido de reinscrição. 
 § 4º - No ato de reinscrição, o interessado pagará a taxa de carteira, bem como a anuidade proporcional. 
Art. 19 - Caberá ao Plenário dos Conselhos Regionais de Psicologia deferir os pedidos de reinscrição de profissional. 
§ 1º - Se o Plenário indeferir o pedido de reinscrição, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato. 
§ 2º - Mantida a decisão pelo Conselho Regional, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação do ato. 
 § 3º - Deferido o pedido de reinscrição, o Conselho Regional expedirá a Carteira de Identidade Profissional, anotando no prontuário do psicólogo a reativação da inscrição, preservando-se o mesmo número de inscrição. 
Art. 20 - A transferência de inscrição de um Conselho Regional de Psicologia para outro será requerida junto ao Conselho de origem ou de destino. 
  Parágrafo único - Não caberá pedido de transferência, se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido completado. 
Art. 21 - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de Psicologia de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e, observadas as disposições legais, enviará o processo ao Conselho Regional de destino, com cópia do prontuário. 
§ 1º - Se o pedido for apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem cópia do prontuário do interessado e demais informações para instruir o processo. 
§ 2º - Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 3º - Existindo representação ou processo ético contra o interessado, este será instruído e julgado normalmente pelo Conselho Regional que o instaurou, cabendo ao psicólogo o ônus pelos deslocamentos necessários. 
§ 4º - As oitivas poderão ser realizadas no Regional onde este resida no momento. 
Art. 22 - Em caso de transferência, a dívida referente ao ano civil em curso e aos exercícios anteriores é devida ao Conselho Regional de origem. 
Parágrafo único - O ano civil refere-se ao período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte. 
Art. 23 - Existindo débito junto ao Conselho Regional de Psicologia de origem, o pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações serem realizadas com aquele Conselho. 
§ 1º - A entrega da nova carteira de identidade profissional, resultante da transferência realizada, ficará condicionada à devolução da carteira anterior, que será entregue ao Conselho Regional de Psicologia de origem. 
    § 2º - Caso o psicólogo informe que houve extravio da carteira, deverá assinar declaração sobre o fato, o que substituirá a exigência contida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II 
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 24 - A pessoa jurídica que presta serviços de Psicologia a terceiros ou em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades. 
Parágrafo único - O registro é obrigatório, inclusive para as associações, fundações de direito privado, cooperativas e entidades de caráter filantrópico. 
Art. 25 - Os empresários individuais não estão obrigados ao registro como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competentes. 
Art. 26 - A agência, filial ou sucursal de qualquer pessoa jurídica deve proceder ao seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade, quando sua sede estiver em jurisdição de outro Conselho Regional. 
  Parágrafo único - Quando a agência, filial ou sucursal for na mesma jurisdição do registro, caberá à pessoa jurídica fazer a indicação do psicólogo responsável naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade. 
Art. 27 - O pedido de registro far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente e o CNPJ. 
§ 1º - Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do indeferimento. 
§ 2º - Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. 
Art. 28 - O registro somente será concedido se: 
I - os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações; 
II - na razão social não constar o nome de pessoa que esteja impedida de exercer a Psicologia; 
III - declarar que garante, aos psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo; 
IV - houver a indicação de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de responsável técnico de pessoa jurídica, bem como para as suas agências, filiais ou sucursais. 
Art. 29 - Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá certificado de registro com validade em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante todo o período de atividades. 
§ 1º - O modelo a ser utilizado será de acordo com o padrão instituído pelo CFP. 
     § 2º - Quando agência, filial ou sucursal for na mesma jurisdição do registro, deverá constar no  Certificado de Pessoa Jurídica o nome do Responsável Técnico daquele local, sendo necessário ser afixado cópia do certificado neste local. 
Art. 30 - Concedido o registro, a pessoa jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes. 
Parágrafo único - As entidades beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de anuidades e de quaisquer emolumentos. 
Art. 31 - A anuidade de pessoa jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de pessoa jurídica.

CAPÍTULO III 
   DO CADASTRAMENTO

Art. 32 - Poderão proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia todas as pessoas jurídicas com atividade principal de competência de outra área profissional, mas que tenham psicólogo na equipe de trabalho, incluindo-se os serviços de Psicologia das universidades e instituições de ensino superior.  
Art. 33 - O pedido de cadastramento far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia competente, ficando a critério de cada Conselho Regional a definição dos documentos necessários ao cadastramento. 
§ 1º - Indeferido o pedido de cadastramento, cabe pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. 
§ 2º - Mantida a decisão pelo Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. 
Art. 34 - As entidades cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia estarão dispensadas do pagamento de anuidades, taxas ou outros emolumentos. 
Art. 35 - O cadastramento somente será concedido se: 
I - declarar que garante, aos psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo. 
II - houver a indicação de profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de responsável técnico pelo serviço de Psicologia prestado a terceiros pela pessoa jurídica

CAPÍTULO IV 
DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS, INSPEÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 36 - As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um responsável técnico por agência, filial ou sucursal. 
§ 1º - Entende-se como responsável técnico aquele psicólogo que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a: 
I - acompanhar os serviços prestados; 
    II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado; 
III - comunicar ao Conselho Regional o seu desligamento da função ou o seu afastamento da pessoa jurídica. 
§ 2º - Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função. 
Art. 37 - A pessoa jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição do responsável técnico, fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior. 
Parágrafo único - A pessoa jurídica fica proibida de executar serviços enquanto não promover a substituição do responsável técnico. 
Art. 38 - A pessoa jurídica registrada ou cadastrada deverá encaminhar documento comprobatório ao Conselho Regional de Psicologia de qualquer alteração de seus atos constitutivos. 
Parágrafo único - Caso a alteração de ato constitutivo implique em alteração de alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados. 
Art. 39 - Haverá inspeção nas instalações da pessoa jurídica, as quais deverão estar de acordo com as normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas em Resoluções do CFP, especialmente no MUORF e no Código de Ética, e legislação em vigor referente à espécie. 
§ 1º - A primeira inspeção será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia competente, em até 90 (noventa) dias, a contar do registro ou cadastramento. 
§ 2º - As despesas da inspeção são de responsabilidade do Conselho Regional competente. 
Art. 40 - O cancelamento do registro ou cadastro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades. 
Parágrafo único - O cancelamento a pedido será deferido com a constatação do encerramento das atividades da pessoa jurídica ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia. 
Art. 41 - Toda publicidade veiculada por pessoa jurídica deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.

CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ORDINÁRIAS E SUAS PENALIDADES

Art. 42 - Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário: 
I - Para pessoa física: 
    a) descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução; 
    b) atuar em pessoa jurídica que não atenda ao disposto no Art. 24 da presente Resolução. 
II - Para pessoa jurídica: 
a)manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão/cassação ou com o registro ou cadastro cancelado; 
 b) contratar ou acobertar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional; 
 c) não possuir ou deixar de indicar o responsável técnico pelos serviços psicológicos; 
 d) deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicólogo. 
Art. 43 - Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contida nesta Resolução,  o fato será considerado infração disciplinar e implicará a aplicação das seguintes penalidades para a pessoa jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis: 
I -  multa; 
II - suspensão temporária das atividades; 
III - Cancelamento do registro ou cadastramento. 
Art. 44 - Da imposição de qualquer penalidade, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Psicologia e recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão. 
Art. 45 - A tabela de multas por infração disciplinar será aprovada anualmente pela Assembléia Geral do Conselho Regional de Psicologia, de acordo com parâmetros definidos pela APAF e editados pelo CFP. 
Parágrafo único - As multas decorrentes de julgamento em processo disciplinar-ordinário terão valores fixados pela decisão que a aplicar, no limite de uma a cinco anuidades, de acordo com o princípio da individualidade da pena. 
Art. 46 - Na aplicação da pena, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia considerará em cada caso: 
I - a gravidade da falta; 
II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional; 
III - a individualidade da pena; 
IV - o caráter primário ou não do infrator. 
Parágrafo único -  a reincidência será considerada agravamento para fins de decisão da pena.

CAPÍTULO VI 
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 47 - O documento de identificação do psicólogo é a carteira de identidade profissional, nos termos do Art. 14 da Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971, combinado com o Art. 47 do Decreto n° 79.822, de 17 de junho de 1977. 
Art. 48 - O impresso próprio, para expedição da carteira de identidade profissional, será fornecido pelo Conselho Regional de Psicologia, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFP. 
Art. 49 - A carteira de identidade profissional será preenchida mecanicamente pelo Conselho Regional de Psicologia, sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados, salvo os relativos às "anotações", que serão feitas sempre a pedido do interessado, respeitadas as disposições a serem editadas pelo Conselho Federal e pelos  Conselhos Regionais de Psicologia. 
Parágrafo único - O psicólogo assinará a carteira e colocará sua impressão digital à vista de funcionário do Conselho Regional de Psicologia emitente, que introduzirá a fotografia do profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão. 
Art. 50 - Os documentos de identidade profissional expedidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, fundamentados em normas e modelos anteriormente adotados, continuarão a ter validade por prazo indeterminado. 
    Parágrafo único - Em caso de necessidade de alteração ou expedição de segunda via desses documentos, eles serão substituídos pelo documento a que se refere o Art. 48 desta Consolidação.

TÍTULO IV 
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DOS ESTÁGIOS DE APRENDIZAGEM


Art. 51 - O psicólogo é pessoalmente responsável pela atividade profissional que exercer. 
Art. 52 - Sem prejuízo do caráter privativo da atividade profissional, o psicólogo poderá delegar funções a estagiário, como forma de treinamento. 
§ 1º - O psicólogo supervisor de estágio deverá estar inscrito no Conselho Regional da jurisdição na qual exerce sua atividade. 
§ 2º - A concessão de estágio ocorrerá somente nos casos em que fique caracterizada a natureza didática da atividade a ser realizada pelo estagiário e sob condições em que seja possível supervisionar o trabalho, respeitado o disposto na legislação sobre estágio, previsto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994. 
§ 3º - O psicólogo responsável obriga-se a verificar pessoalmente a capacitação técnica de seu estagiário, supervisionando-o e sendo responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e pelo respeito à ética profissional. 
§ 4º - Considera-se estagiário o estudante do ciclo profissional de curso de graduação de psicólogo, em situação regular junto ao MEC e/ou outro órgão competente, seja pela autorização ou reconhecimento, regularmente matriculado, cursando disciplina profissionalizante com atividade prática e que atenda à legislação sobre o estágio previsto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859 de 23 de março de 1994.

CAPÍTULO II 
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 53 - Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição. 
Art. 54 - Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito. 
Art. 55 - Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo. 
Parágrafo único - Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria. 
Art. 56 - O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado: 
I - fazer previsão taxativa de resultado; 
II -  propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas; 
III - propor atividades não previstas como funções do psicólogo; 
IV - fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal; 
V - fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área; 
VI - propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais; 
VII - divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas. 
 Art. 57 - O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos. 
Art. 58 - A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.

CAPÍTULO III 
DA ORIENTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 59 - Cabe ao Conselho Federal de Psicologia e aos Conselhos Regionais de Psicologia informar e esclarecer ao público, pelos meios que julgarem convenientes, quanto às atividades profissionais dos psicólogos, sua competência e limitações legais. 
Art. 60 - Os Conselhos Regionais de Psicologia representarão, por iniciativa própria, às autoridades policiais ou judiciárias, a ocorrência do exercício ilegal da profissão, apontando, sempre que possível, o nome do indiciado ou presumível infrator. 
Parágrafo único - A prática ilegal da profissão, quando por servidor público ou empregado no exercício direto ou indireto de suas funções, será representada ao seu superior hierárquico para as providências administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 61 - As providências do Conselho Regional de Psicologia poderão ser adotadas na mesma sessão em que for oferecida a denúncia, desde que sejam suficientes os elementos de prova fornecidos, de tal forma que fique evidente a prática do fato. 
Art. 62 - A orientação e a fiscalização, diretas e imediatas, serão realizadas por Conselheiros, psicólogos devidamente credenciados ou fiscais contratados pelo Conselho Regional de Psicologia, os quais realizarão suas tarefas por intermédio de visitas de inspeção ou de outros métodos apropriados. 
Parágrafo único - Os agentes de fiscalização e orientação serão identificados pelo Conselho Regional de Psicologia, devendo exibir a sua documentação no ato. 
Art. 63 - Para efeito de orientação e fiscalização, o Conselho Regional de Psicologia considerará qualquer comunicado ou notícia que chegue ao seu conhecimento, independentemente das visitas de rotina. 
Art. 64 - Os fiscais que desempenham a função de orientação e fiscalização serão psicólogos contratados por seleção pública. 
Art. 65 - No desempenho de suas funções, os responsáveis pela orientação e fiscalização deverão conduzir-se de modo a refletir condignamente a imagem do Conselho Regional de Psicologia, por intermédio do respeito à dignidade da pessoa, do profissional e da instituição. 
Art. 66 - Competirá aos fiscais e psicólogos credenciados para realizar orientação e fiscalização cumprir as ordens emanadas diretamente do Conselho Regional de Psicologia e respeitar as disposições previstas no Manual de Orientação e Fiscalização - MUORF. 
Art. 67 - Nos casos de irregularidade, o Conselho Regional de Psicologia adotará os seguintes procedimentos, de acordo com o que dispõe o Código de Processamento Disciplinar - CPD: 
I - notificará o indiciado para que, em prazo determinado, compareça ao Conselho a fim de apresentar defesa ou regularizar sua situação; 
II - instaurará processo e adotará medidas legais, quando cabíveis; 
III - aplicará penalidades, quando couberem. 
Art. 68 - Os Conselhos Regionais de Psicologia poderão editar atos complementares que tornem a orientação e fiscalização mais eficazes, desde que dentro dos limites de competência definidos por lei, nos Regimentos Internos e respeitadas as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia. 
Art. 69 - As atividades de Orientação e Fiscalização, no âmbito do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia, reger-se-ão pelo disposto no Manual Unificado de Orientação e Fiscalização.

TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS ANUIDADES, TAXAS E MULTAS

Art. 70 - Os parâmetros das anuidades, das taxas, dos emolumentos e da tabela de multa serão fixados anualmente pela Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF. 
Parágrafo único - A Assembléia Geral de cada Conselho Regional aprovará os valores que serão cobrados em sua jurisdição, com base nos parâmetros fixados na Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, cabendo ao Conselho Federal de Psicologia a aprovação da tabela consolidada da entidade. 
Art. 71 - Os valores das anuidades, taxas, multas e emolumentos serão fixados em moeda corrente. 
§ 1º - No período regular de cobrança, as anuidades dos profissionais e das pessoas jurídicas já registradas serão pagas em cota única ou em até 3 parcelas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março. 
§ 2º - A Assembléia de cada Conselho Regional de Psicologia poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento), quando o pagamento da cota única for efetuado no mês de janeiro; se o pagamento for efetuado no mês de fevereiro, o desconto deverá ser de até 5% (cinco por cento) não sendo previsto desconto para o pagamento no mês de março. 
§ 3º - Os pagamentos efetuados após 31 de março serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de até 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido. 
§ 4º - O Conselho Regional de Psicologia poderá, a seu critério, decidir pelo parcelamento do pagamento da primeira anuidade. 
Art. 72 - Os valores em atraso ou em débito, cobrados dos psicólogos inscritos, de acordo com o disposto no Art. 89 caput e § 1º, poderão ser pagos em parcelas, tantas quantas forem fixadas pelo Conselho Regional. 
Parágrafo único - As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo e serão calculadas considerando-se o que dispõe o Art. 71, § 3º. 
Art. 73 - As anuidades ou respectivas parcelas, bem como as multas por infração à Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, ao Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, ao Código de Ética Profissional do Psicólogo, bem como qualquer valor cuja cobrança seja legalmente atribuída aos Conselhos Regionais de Psicologia, quando não pagos no devido prazo, estão sujeitos a juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, multas de mora e outras correções previstas em lei. 
Parágrafo único - Para o cálculo das correções e juros de mora previstos no caput deste artigo, considera-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 74 - O Conselho Regional de Psicologia onde o profissional está inscrito é o responsável pela cobrança dos débitos.

CAPÍTULO II 
DA COTA-PARTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Art. 75 - Na cobrança compartilhada, a cota-parte da arrecadação dos Conselhos Regionais de Psicologia que cabe ao Conselho Federal, correspondente a 1/3 (um terço) ou 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), nos termos do parágrafo único do Art. 16, da Lei 5.766/71, e Art. 9º, IV, do Decreto No 79.822/77, será remetida imediatamente após efetivada a arrecadação. 
Art. 76 - Na cobrança não compartilhada, os Conselhos Regionais remeterão a cota-parte até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da receita. 
Art. 77 - Para viabilizar a realização de programas comuns, o Conselho Federal de Psicologia consignará em seu orçamento o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua arrecadação para auxílio financeiro aos Conselhos Regionais. 
Parágrafo único - Para atendimento ao estabelecido no "caput" deste artigo, o CFP autorizará os Conselhos Regionais a reterem esse percentual do valor da cota parte a ser remetida, que, dessa forma, passará a ser de ¼ (um quarto) ou 25% (vinte e cinco por cento) do valor arrecadado pelo CRP. 
Art. 78 - A cota que cabe ao Conselho Federal, de acordo com o disposto no artigo anterior, será dividida em duas partes, sendo uma de 80% (oitenta por cento) denominada "cota parte" e outra de 20% (vinte por cento) denominada "cota revista", esta destinada ao financiamento da revista "Psicologia Ciência e Profissão" e de projetos similares da entidade. 
§ 1º - No ato da remessa da cota-parte e da cota-revista, o Conselho Regional de Psicologia especificará, por escrito, a natureza, o valor da receita arrecadada e o mês e ano de competência. 
§ 2º - A cota parte e cota revista remetidas após o prazo estabelecido no Artigo 76 terão seus valores atualizados com base no índice aplicado à caderneta de poupança do primeiro dia do mês a que se referir a remessa, proporcionalmente aos dias de atraso.

TITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DAS DESPESAS COM REUNIÕES E OUTRAS

Art. 79 - As diárias pagas pelos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia são destinadas ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte urbano de Conselheiro, convidado, empregado  ou prestador de serviços, realizadas fora do município de residência, quando em viagem a serviço do Conselho. 
§ 1° - As despesas com hospedagem, quando necessária, serão providas pelo Conselho que autorizou o serviço, salvo acordo entre as partes. 
§ 2° - O ressarcimento de despesas de transporte e/ou alimentação, quando realizadas a serviço do Conselho no município de residência, será feito através de ajuda de custo. 
Art. 80 - Os valores de diárias e ajuda de custo serão fixadas por meio de resolução de cada Conselho, tendo como parâmetro os valores de mercado dos serviços a que se refiram. 
Parágrafo único - Os valores de diárias e ajudas de custo estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia  serão o limite máximo para os valores estabelecidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia. 
Art. 81 - As despesas com diárias serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Federal ou do Conselho Regional de Psicologia até o limite de 3 (três) para cada Conselheiro, convidado, empregado ou prestador de serviços em um mesmo deslocamento, ou pela Diretoria, em casos que ultrapassem este limite. 
Art. 82 - Quando, para atender as necessidades dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia, o Conselheiro, convidado, empregado ou prestador de serviços utilizar-se de veículo próprio para locomoção, o ressarcimento das despesas se fará por quilômetro rodado, de acordo com o disposto  em resolução ou portaria editada pelo Conselho que está sendo servido. 
§ 1° - O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o declarado pelo Conselheiro, convidado, empregado ou prestador de serviços que realizou o deslocamento. 
§ 2° - Em situações especiais, os Conselhos Federal e Regionais poderão contratar serviços de alimentação e transporte para conselheiros, convidado, empregado ou prestador de serviços, e negociar outras formas de ressarcimento, desde que não sejam ultrapassados os valores estabelecidos na respectiva  resolução sobre diárias e ajuda de custo.

CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA  CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 83 - Compete aos Conselhos Regionais de Psicologia fiscalizar a atuação de psicólogos que efetuam exames psicológicos em candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de Motorista. 
Art. 84 - A realização dos exames referidos no artigo anterior é de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito. 
Parágrafo único - Para atuar na área de exame psicológico para a concessão de carteira de motorista, é indispensável que o psicólogo esteja cadastrado no Conselho Regional de Psicologia. 
Art. 85 - Cada psicólogo só poderá efetuar atendimento de, no máximo, 10 (dez) candidatos por jornada diária de 8 horas de trabalho. 
O Conselho Federal de Psicologia (CFP) esclarece que revogou o artigo 85 da Resolução CFP 003/2007, o qual estabelecia que cada psicólogo (a) poderia atender, no máximo, dez candidatos ao exame psicológico para a concessão de carteira de motorista por jornada de oito horas de trabalho. Veja mais... 

Art. 86 - Todos os trabalhos de entrevistas, aplicação e avaliação das provas, deverão ser realizados exclusivamente por psicólogos, vedada a utilização de auxiliares. 
§ 1º - Quando caracterizada a situação de estágio curricular ou de aprendizagem, poderá o psicólogo delegar tarefas a estagiários, assim se entendendo os estudantes do ciclo profissional de Psicologia, que as executarão sob sua supervisão direta e constante. 
§ 2º - A delegação de tarefas prevista no parágrafo anterior não altera o limite de atendimentos estabelecido no Art. 85. 
Art. 87 - Os Conselhos Regionais de Psicologia estabelecerão ações integradas com os órgãos de trânsito de sua jurisdição visando o cumprimento da legislação vigente, respeitadas as competências específicas de cada entidade. 
Art. 88 - Os Conselhos Regionais de Psicologia editarão norma complementar para aplicação do disposto na presente Resolução na área de sua jurisdição, atendendo as peculiaridades regionais.

TÍTULO VII 
CAPÍTULO I 
  
  DA INADIMPLÊNCIA


Art. 89 - Os profissionais e pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho, dos valores de sua responsabilidade, até o dia 1º de abril do ano subseqüente ao vencido, serão considerados inadimplentes. 
§ 1º - Antes dessa data, o não pagamento é considerado atraso, podendo o Conselho Regional informá-los da sua condição, solicitando regularização e notificando da possibilidade de parcelamento. 
§ 2º - Trinta dias antes da caracterização do débito, o Conselho Regional iniciará o processo de cobrança, enviando correspondência com aviso de recebimento, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para comparecimento e alertando para a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa. 
§ 3º - Em não havendo quitação do débito no prazo concedido, o Conselho Regional de Psicologia enviará nova correspondência, com aviso de recebimento, concedendo o prazo de 30 (trinta dias) para a regularização, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. 
Art. 90 - Não havendo resposta, o Conselho Regional de Psicologia inscreverá o débito na Dívida Ativa e iniciará a cobrança judicial.