Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 010/2018

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 27 de março de 2018




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de
junho de 1977;
CONSIDERANDO o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no Art. 1º, incisos II e III, da Constuição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem disnção de qualquer natureza, previsto no Art. 5º da Constuição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975, que “dá valor de documento de idendade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional”;
CONSIDERANDO que o documento de idenficação da Psicóloga e do Psicólogo é a Carteira de Idendade Profissional (CIP), conforme termos do Art. 14, da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, Art. 47, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, e do Art. 47, da Resolução CFP n.º 003/2007;
CONSIDERANDO que o Art. 47, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, estabelece ainda que, deferida a inscrição, será fornecida à Psicóloga e ao Psicólogo CIP, na qual serão feitas anotações relavas à avidade da portadora e do portador;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do Nome Social e o reconhecimento da idendade de gênero de pessoas travess e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, na 14ª Reunião Plenária, realizada nos dias 26 e 27 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos n ºs 576600003.000083/2018-15 e 576600001.000044/2017-57, 29/03/2018 SEI/CFP - 0037173 R E S O LV E :
Art. 1º. Assegurar às pessoas transexuais e travess o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na CIP da Psicóloga e do Psicólogo, por meio da indicação do Nome Social, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e dos Conselhos Regionais de Psicologia (CRP), tais como registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, boletos de pagamento, informavos, publicidade e congêneres.
§ 1º. As CIP, expedidas após a publicação desta Resolução, serão confeccionadas, contendo campo adequado para a inserção do Nome Social da Psicóloga e do Psicólogo que assim requerem. O Nome Social deverá ser disposto, preferencialmente, próximo à foto, ao RG e ao CPF, em campo principal designado para esta finalidade.
§ 2º. Nos sistemas informazados de acesso ao público, serão apresentados apenas o Nome Social, seguido do número de registro, conforme solicitado pelo profissional. Nos sistemas internos do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia, em que seja estritamente necessário o cadastramento e visualização do Nome Civil da Psicóloga e do Psicólogo, deverá ser dado destaque ao Nome Social.
§ 3º. Nos processos administravos, em que seja imprescindível o uso do Nome Civil, deverá constar, primeiramente, o Nome Social, seguido da inscrição “registrada(o) civilmente como”.
Art. 2º. A Psicóloga e o Psicólogo solicitarão, por escrito, ao Conselho Regional de Psicologia, a inclusão do pronome que corresponda à forma pela qual se autodetermine.
Parágrafo único. As Conselheiras e os Conselheiros, funcionárias e funcionários, assessoras e assessores, colaboradoras e colaboradores do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia deverão tratar as pessoas transexuais e travess pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
Art. 3º. Fica permida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho da Psicóloga e do Psicólogo, bem como nos instrumentos de sua divulgação, o uso do Nome Social, juntamente com o número de registro do profissional, não sendo necessária a inclusão do Nome Civil.
Parágrafo único. Para efeito de tratamento profissional da Psicóloga e do Psicólogo, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser ulizado somente o Nome Social e o número de registro.
Art. 4º. – É garando o uso de banheiros, vesários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a idendade de gênero de cada sujeito no Conselho Federal de Psicologia e Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.