Legislação / Resoluções CFP


Resolução CFP nº 003/2017

Categoria: Resoluções CFP
Publicado em: 6 de maio de 2017




O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de se contar com um grupo qualificado que possa permanentemente discutir procedimentos técnicos e instrumentos de avaliação psicológica, produzindo uma revisão periódica das resoluções e normas adequando-as aos novos contextos;
CONSIDERANDO que desde 24 de março de 2003 essa função tem sido desempenhada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica;
CONSIDERANDO a importância da atividade desempenhada pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica que impõe a necessidade de regulamentar de forma transparente o seu funcionamento;
RESOLVE:
Art. 1º - A Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica (CCAP), criada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) em março de 2003, tem por função discutir e propor diretrizes, normas e resoluções no âmbito da avaliação psicológica, além de conduzir o processo de avaliação dos testes psicológicos submetidos ao Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).
Art. 2º - São atribuições da CCAP:
I - Emitir pareceres em resposta a demandas dirigidas ao CFP em matéria de avaliação psicológica;
II - Elaborar e propor atualizações de documentos técnicos e normativos do CFP relativos à avaliação psicológica;
III - Conduzir o processo de avaliação dos instrumentos submetidos ao SATEPSI;
IV - Discutir temas e dar subsídios ao CFP para embasar ações no âmbito da avaliação psicológica.
Art. 3º - A CCAP será composta por, no mínimo, 7 (sete) membros, sendo ao menos 1 (um) e no máximo 3 (três) destes provenientes do Plenário do CFP.
§ 1º – Para compor a comissão o CFP poderá consultar as entidades científicas da área de avaliação psicológica vinculadas ao FENPB;
§ 2º – Os membros devem:
I - Possuir título de doutor;
II - Possuir predominantemente produção científica em área relacionada a processos de avaliação psicológica.
§ 3º - Os membros da CCAP devem ser, preferencialmente, de distintas regiões geopolíticas e especialidades da avaliação psicológica.
§ 4º - É facultado à CCAP convocar pareceristas ad hoc para subsidiar suas atividades.
Art. 4º - A composição da CCAP findará na conclusão do mandato da gestão do Plenário do CFP.
Art. 5º - O trabalho da Comissão e dos pareceristas ad hoc não será remunerado, e não representará vínculo empregatício com o CFP.
Art. 6º - O orçamento para os trabalhos da Comissão constará no Planejamento Estratégico anual do CFP.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP 034/2015 e o Art. 8º da Resolução CFP nº 002/2003.