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Saúde: direito de todos e dever do Estado



Publicado em: 31 de outubro de 1981

A saúde é direito de todos e dever do Estado. É assim que a Constituição de 1988 protege a saúde, reconhecendo-a como um direito fundamental do ser humano. A partir desse reconhecimento, importantíssimo para a proteção da saúde no Brasil, a Constituição oferece os fundamentos jurídicos que devem ser observados pelo Estado e pela sociedade no desenvolvimento de ações que
visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde no país.

A Constituição de 1988 dedicou alguns artigos para expressamente dispor sobre os grandes princípios e diretrizes que devem pautar as ações do Estado e da sociedade na busca da proteção do direito à saúde no Brasil. A partir desse avanço Constitucional, os legisladores brasileiros passaram a produzir um conjunto de normas jurídicas voltadas justamente à proteção do direito à saúde no país, ampliando de forma bastante significativa a abrangência do direito sanitário brasileiro.

Dentre as normas jurídicas que protegem o Direito à Saúde destacam-se, preliminarmente, aquelas que disciplinam o Sistema Único de Saúde – SUS nacionalmente: a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Por ser a saúde um dever do Estado, este deve organizar uma rede de ações e serviços públicos de saúde realizados pela
União, pelos Estados e pelos Municípios. O Estado deve ser capaz, portanto, de desenvolver políticas econômicas e sociais voltadas à redução dos riscos de doenças e outros agravos à saúde e à promoção do acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde.

Uma das principais diretrizes do SUS é promover o atendimento integral da população, ou seja, ações e serviços públicos que dêem conta da promoção, prevenção e recuperação da saúde, abrangendo desde educação em saúde e fornecimento de medicamentos, passando pelo fornecimento de órteses, próteses, exames diagnósticos e tratamentos terapêuticos, até os cuidados que demandam a realização de cirurgias de alta complexidade.

Para a proteção da saúde no Brasil, os legisladores produziram duas leis importantes que instituem as Agências Reguladoras da área da saúde. A Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, institui a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e a Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, instituiu a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Ambas as Agências Reguladoras foram
criadas para normatizar e fiscalizar, em benefício da saúde pública, atividades de interesse à saúde no Brasil. Neste contexto, a ANS foi definida como o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam assistência suplementar à saúde no Brasil.

Para compreender a regulação incidente sobre a saúde suplementar no Brasil, portanto, convém introdutoriamente mencionar alguns aspectos importantes sobre a evolução política, jurídica e institucional do Brasil, evolução esta que ampliou os mecanismos de proteção do direito à saúde no país, inclusive no que diz respeito aos serviços prestados pela iniciativa privada. Com efeito,
foi com a Constituição de 1988 que o Brasil voltou a funcionar na forma de um Estado Democrático de Direito, fundado em uma Constituição promulgada democraticamente e que protege os direitos humanos. A proteção dada à saúde vem, assim, neste contexto mais amplo da história política e jurídica brasileira, sendo importante ressaltar, preliminarmente, alguns elementos essenciais à compreensão da regulação incidente sobre a saúde suplementar no Brasil.