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Aspectos éticos, técnicos e jurídicos que fundamentam a Resolução CFP nº 009/2010


Publicado em: 8 de setembro de 2010
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

Aspectos éticos, técnicos e jurídicos que fundamentam a Resolução CFP nº 009/2010O Conselho Federal de Psicologia, no cumprimento de suas atribuições legais de regulamentar o exercício da profissão de psicólogo, emite a seguinte nota com aspectos éticos, técnicos e jurídicos que envolvem da Resolução CFP nº 009/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional: Processo de elaboração da Resolução CFP nº 009/2010O Conselho Federal de Psicologia (CFP), autarquia pública, legitimado pela Lei nº 5766 de 1971, é o órgão supremo na função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo. Dessa forma, o CFP tem a preocupação de regulamentar a atuação de psicólogo, considerando as questões éticas e técnicas da profissão. As resoluções, ainda que tenham sua aprovação final pelo CFP, são construídas em processos de discussão realizados por todo o Sistema Conselhos de Psicologia, formado pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais, e, por último, aprovadas na Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf), que reúne o do CFP e os 18 Conselhos Regionais. A Resolução CFP nº 009/2010 é fruto desse processo e também de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro, construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em diversos eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e em âmbito nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro acional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no II Seminário acional sobre o Sistema Prisional, ocorrido em 2008, no Rio de Janeiro, quando foi deflagrada a moção contra o exame criminológico e também no Seminário Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos: Um Compromisso com a Sociedade, que aconteceu em 2009, em Brasília. Nesse último evento, deliberou-se, como propostas referentes ao exame criminológico os seguintes itens: 1. Ratificar a posição de abolir o exame criminológico; 2. Criar comissão para atuar junto ao Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que efetivamente cuide da abolição do Exame Criminológico; 3. Fomentar Audiência Pública na Câmara dos Deputados para que o CFP e o CFESS [Conselho Federal de Serviço Social] possam apresentar os motivos pelos quais se posicionam contrários ao exame criminológico com base nos vários documentos já produzidos; 4. Criar GT Nacional de Psicologia e Sistema Prisional, de modo a colocar em questão a participação do psicólogo na Comissão Técnica de Classificação, os impactos produzidos pela reintrodução do exame criminológico e a necessidade de mudanças de paradigmas das ações dos psicólogos no Sistema Prisional; 5. Realizar o debate sobre a necessidade de construção de uma resolução nacional, a ser aprovada pela Apaf, sobre a não participação do psicólogo na elaboração do exame criminológico.Nesses eventos direcionados aos psicólogos que atuam no sistema prisional, foi possível identificar as diversas queixas sobre a prática do exame criminológico, apontando a ausência da possibilidade de rigor científico para portar tamanho peso de verdade que lhe é atribuído, ou seja, o de dizer ao judiciário se o preso está em condições ou não de viver em liberdade, se coloca ou não a sociedade em risco. Além disso, nesses eventos também se considerou que uma avaliação psicológica de qualidade pressupõe rigores éticos e técnicos previstos nas resoluções do CFP, cujo princípio básico é a aquiescência do avaliado e não uma submissão obrigatória, tal como se caracteriza o exame criminológico. Como agravante a esse entendimento equivocado sobre o instrumento exame criminológico, as queixas também se referem à total precariedade de condições e recursos nos estabelecimentos profissionais, impedindo uma atuação qualificada e ética dos profissionais da Psicologia. Após esses diálogos com a categoria, a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (Apaf), do Sistema Conselhos de Psicologia, antecedida por um Grupo de Trabalho Nacional sobre a temática, aprovou a Resolução nº 009/2010. Dimensão jurídica da Resolução nº 009/10 Para que o Estado fiscalize adequadamente o exercício de qualquer ofício ou profissão, precisa contar com profissionais de cada uma das especialidades profissionais, pois somente estes estão tecnicamente habilitados a estabelecer padrões técnicos e éticos para o respectivo desempenho. O Estado, em vez de constituir órgão especializado, outorgou tal atribuição a entidades constituídas pelas categorias profissionais. Assim, a Lei nº 5.766/71 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia com as atribuições concernentes à normatização e à regulação da atividade profissional, qualificando o Conselho Federal como órgão supremo dos Conselhos Regionais e estabelecendo ser ele o único a poder definir o limite de competência do exercício profissional. Além disso, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal é incisivo ao afirmar que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. E a Lei (Lei nº 5.766/71) transfere ao Conselho Federal de Psicologia a incumbência de regulamentar a profissão. A regra geral, fincada no texto constitucional, refere-se à total liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, SALVO QUANDO A PRÓPRIA LEI ESTABELECER QUALIFICAÇÃO ESPECIAL PARA O DESEMPENHO DE DETERMINADAS ATIVIDADES QUE ESTEJAM DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. Por tal turno, o art. 22, inciso XVI da nossa Carta Magna estabelece ser de competência exclusiva da União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. É o que ocorre com médicos, engenheiros, advogados, psicólogos, cujas atividades lidam diretamente com a vida, saúde e a segurança das pessoas em geral, cabendo ao Estado fiscalizar o exercício destas profissões colocadas à disposição da sociedade. Em outra latitude, faz-se importante mencionar que não se está a usurpar a competência da União para legislar sobre o exercício profissional. O que se faz é a utilização do poder de regulamentar a profissão com expressa delegação legal. Portanto, se os Conselhos não podem regulamentar a profissão, para que servem então? Se não podem, os Conselhos, editar Resoluções de modo a regulamentar a profissão, o que fazer das Leis que os criaram e lhes outorgaram tal competência? O que fazer, então, com a Constituição Federal, que prevê a outorga de competência da Administração Pública a entes autárquicos? Ressaltamos também que a Resolução CFP nº 009/2010 tem como base a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984, alterada pela Lei n° 10.792/2003), que retirou das atribuições da Comissão Técnica de Classificação (instituída para classificar os condenados, segundo seus antecedentes e personalidade) o acompanhamento da execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e a prerrogativa de propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões (Artigo 6º), mas manteve a atribuição de elaboração do programa individualizador da pena. Além disso, a nova redação do Artigo 112 da referida Lei exclui a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para motivar e preceder a decisão de conceder a progressão de pena. Dessa forma, a LEP manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para esses fins. Ademais, a Súmula Vinculante nº 26 do STF estabeleceu que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do Art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Ou seja, o exame criminológico torna-se uma possibilidade para o juiz em alguns casos e desde que argumentado, não sendo, portanto, instrumento imprescindível para a decisão judicial em toda situação. A NITIDEZ, A CONCLUSÃO QUE SE IMPÕE É A DE QUE A RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010 OBEDECEU AOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. Dimensão ético-política do trabalho do psicólogo no sistema prisional É necessário fazer rigorosa análise do sistema prisional brasileiro e das possibilidades que esse modelo oferece de promoção de saúde e bem estar aos seus (moradores) usuários e futuros egressos, articulados com uma profissão que estabelece como norteador de sua prática o compromisso social, uma postura radical de defesa dos direitos humanos.O Código de Ética Profissional dos Psicólogos indica, em seu texto de apresentação, a premissa de que Toda profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas sociais norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e com a sociedade como um todo. à promoção de saúde e qualidade de vida das pessoas e das coletividades. E, parafraseando o Principio Fundamental II do Código de Ética, contribuindo para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esses norteadores fundamentais devem ser atendidos em quaisquer contextos de atuação e não se restringem a práticas específicas. O Psicólogo, em qualquer espaço de intervenção e realização de sua atuação, deve sustentar seu fazer profissional no Código de Ética e fazer avançar o respeito à dignidade humana. É com base no Código de Ética que as regulamentações, no âmbito do CFP, têm sido produzidas. A partir das resoluções são definidos os pressupostos éticos da atuação psicológica em contextos de trabalhos específicos. O sistema prisional brasileiro tem sido objeto de discussão frequente, na mídia, no discurso acadêmico e na sociedade em geral. No documento Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional, faz-se contextualização da crise e são apontadas três dimensões em que ela se desenvolve: 1. A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento; 2. As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo e afirmam,como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência; 3. A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade. Podem ser aliadas às dimensões anteriormente apontadas as conclusões da CPI do sistema prisional, que indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares. A prisão passa a ser espaço de castigo, quando o objetivo ressocializador não é atingido. As condições da maioria dos cárceres brasileiros não oferecem as mínimas possibilidades de melhorar seus moradores; ao contrário, os aniquilam (Silva, 2010), e o funcionamento interno dos estabelecimentos penais é cada vez mais dominado pela austeridade e segurança, o objetivo de reinserção reduzindo-se a mero slogan de marketing burocrático. (Wacquant, 2001, p. 119). Diante disso, se por um lado os guardas carcerários aderem à inserção como ideal, toda a organização de seu trabalho nega a realidade desse ideal (op. cit., p. 120). É nesse contexto, para analisar e emitir parecer sobre uma pessoa submetida à pena de privação de liberdade, que o psicólogo é convocado a fazer o denominado exame criminológico, proposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984 - LEP) que previa originariamente a realização de exame de classificação (art. 5º), exame criminológico (art. 6º) e parecer da Comissão Técnica de Classificação (parágrafo único do art. 112º). Nota técnica do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege), datada de outubro de 2009, explica o significado de cada um dos exames previstos na Lei de Execução Penal, e indica que: [É] o exame de classificação que vai assegurar o direito que tem o condenado de cumpri-la [a pena] de acordo com as suas possibilidades e características pessoais, respeitando-se a sua personalidade e o seu desenvolvimento. O exame de classificação tem por objetivo nortear a forma do cumprimento da pena, bem como servir de parâmetro para a observação do desenvolvimento do preso durante a execução. Por sua vez, conforme a referida Lei, ao exame criminológico será submetido todo aquele que for iniciar o cumprimento da pena em regime fechado e, facultativamente, os condenados a cumprir pena, inicialmente, em regime semi-aberto (art. 8º e parágrafo único da LEP). Apenas por meio do que está proposto na lei já pode ser identificada uma incongruência, pois o que se denomina exame criminológico na Lei deve ser realizado quando do ingresso da pessoa condenada a regime de privação de liberdade com finalidade de propor ações que o conduzam à ressocialização, dentro do que é valorizado em determinada sociedade, em determinado tempo. Estes exames foram propostos com a finalidade de individualização da pena. Contudo, em virtude de algo que parece crônico no sistema penal brasileiro, que muitas vezes funciona na ilegalidade, de forma inadequada, o parecer da CTC foi, ao longo dos anos, sendo substituído pelo exame criminológico e ficando sob responsabilidade quase que exclusiva do psicólogo. Em relação ao funcionamento das CTCs, o Relatório Atual do Sistema Penitenciário, do Ministério da Justiça, de maio de 2008, traz um dado relevante: Apenas o Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraná e Rio de Janeiro possuem Comissão Técnica de Classificação instituída em todos os estabelecimentos penais. O Espírito Santo possui 3 estabelecimentos que dispõem de CTC, embora em 11 estejam legalmente instituídas por Portaria. O Sistema de Justiça, ao não ter cumprimento rigoroso da instalação das CTCs, desconsidera a visibilidade acerca das condições de execução da pena, que são variáveis poderosas e que interferem em um processo de avaliação. Ou seja, não é possível concluir o que ocorrerá com aqueles indivíduos considerando apenas as suas características e condições, sem problematizar a relação que este estabeleceu com o processo de execução da pena, com os elementos oferecidos para a suposta ressocialização, ou ainda a superação de condições que o levarão ao cometimento do delito. Em face disto pode-se relacionar que, ao egresso penitenciário, sua liberdade quando do cumprimento da pena é envolta em um tipo de ônus. Raros são os projetos e as políticas públicas no Brasil que se preocupam com as possibilidades de retomada da vida em liberdade. A Psicologia não quer se omitir do debate da problemática mais geral do sistema e se colocar como mera executora de um procedimento, alienada das demais forças que interferem nesse processo. Como nos indicam Mello e Patto (2008) Um profissional cujo trabalho se dá no âmbito de uma instituição que o coloca no centro de sentimentos tumultuados que acompanham os dramas familiais não pode, em momento algum de seu trabalho, deixar de ter presentes diante de si os dilemas maiores da profissão. Trabalhar com juízes, peritos, crianças e suas familiares exige uma formação teóricoprática coerente com os desafios que o psicólogo vai enfrentar, mas exige mais: reflexão, sensibilidade ética e atenção redobrada aos personagens e aos caminhos que se abrem diante dele. Sem o entendimento rigoroso e bem fundamentado do que se passa na subjetividade e nas relações intersubjetivas numa sociedade concreta, e sem a consciência da imensa responsabilidade dessas práticas, esses profissionais podem lesar direitos fundamentais das pessoas e, no limite, colaborar para a negação de seu direito à vida. Um psicólogo que não adquirir a capacidade de pensar o próprio pensamento da ciência que pratica - ou seja, de refletir sobre a dimensão epistemológica e ética do conhecimento que ela produz - certamente somará, insciente, com o preconceito delirante, a opressão, o genocídio e a tortura. (s/p) O debate crítico e reflexivo sobre as prisões e as pessoas presas, pautado na premissa do compromisso social da Psicologia, no reposicionamento da prática do psicólogo no sistema prisional, tendo em vista as políticas públicas e os Direitos Humanos, se desenvolve no Sistema Conselhos desde 2003. A partir das alterações da Lei de Execução Penal, com o fim do exame criminológico com a finalidade de progressão de regime e do livramento condicional, abre-se a possibilidade de um reposicionamento da Psicologia diante da questão prisional, saindo da função pericial e laudatória que sempre caracterizou a atuação do psicólogo nas prisões. Em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o CFP realizou em 2005, o I Seminário acional sobre a Atuação do Psicólogo no Sistema Prisional, construído a partir de debates, reflexões e proposições realizadas em 16 Conselhos Regionais. Esse encontro teve a finalidade de elaborar estratégias para desenvolver ações em torno da atuação do psicólogo no sistema prisional, contribuir na construção das atribuições, competências e possibilidades de formação para o psicólogo, e subsidiar proposta de formação no sistema prisional, embasada em uma prática profissional voltada para a integração social. O relatório Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional, elaborado a partir de um amplo processo de discussão nacional, em parceria CFP-Depen, no capítulo que trata do exame criminológico (EC), expressa a posição dos participantes ao indicarem que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal que o EC é dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito à intimidade e à personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de o abolir (p. 104). Os participantes também indicam a necessidade de que, enquanto o EC não for abolido, devem em seus documentos escritos decorrentes da realização do exame colocar em suspenso conceitos como periculosidade e irresponsabilidade penal. Quanto à participação nas Comissões Técnicas de Classificação, os psicólogos devem amparar suas posições orientadas pelo Código de Ética Profissional dos Psicólogos e em documentos nacionais e internacionais de direitos humanos.Os recentes episódios dramáticos, cujos personagens centrais são egressos do sistema prisional brasileiro por progressão de regime, nos falam da emergência de se colocar o sistema prisional brasileiro no banco dos réus, pois não podemos mais admitir que seres humanos, a partir do momento que são identificados pelo sistema de justiça, deixem de ser tratados como humanos e passem a ser reificados, não somente durante a execução de suas penas, mas por toda a vida. A Psicologia alia-se à sociedade acreditando que esses fatos devem ser os desencadeadores de uma discussão mais ampla, séria, sem decisões emergenciais tomadas de forma oportunista ou no calor do clamor popular, colocando em questão todas as condições que colaboram na prática de um crime e propondo soluções humanas e menos vingativas. Atribuições do psicólogo no sistema prisional Conforme previsto na LEP, a atribuição da Comissão de Técnica de Classificação (CTC), da qual participa o psicólogo, é de elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório (redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003). Assim, a CTC deveria construir esse projeto de individualização, que pressupõe o acompanhamento do preso até a possibilidade de progressão prevista em lei. Nesse processo estava presente a realização do exame criminológico, que foi retirado pela nova redação do artigo 112: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Sobre essa alteração na LEP, destacamos abaixo alguns trechos e comentários. O Parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, sobre exame criminológico para progressão de regime, de 24 de abril de 2009, ressalta que: Como se verifica pela simples leitura das alterações que introduziu no texto legal original, o novel diploma teve por objetivo precípuo eliminar a exigência de elaboração de laudos psiquiátricos e/ou psicológicos - inclusive, e nomeadamente, o exame criminológico, de que se trata aqui -, como condição para a progressão de regimes prisionais. Esta providência revelou-se altamente benéfica, e pode-se dizer que foi até mesmo tardia, porquanto a mecânica inicialmente estabelecida para tanto, à base de tais manifestações periciais, simplesmente não funcionou - ou, pior ainda, funcionou de forma perversa, frustrando as finalidades do sistema progressivo em boa hora estabelecido pela LEP. De acordo com o Promotor Público da Execução Penal de Goiânia, Dr. Haroldo Caetano da Silva: o exame criminológico decorre da doutrina de Lombroso, que acredita na figura do criminoso nato, legitimando assim a punição do homem não pelo eventual crime praticado, mas pelo que ele é. Corresponde ao Direito Penal do autor, em contraponto ao sistema constitucional brasileiro, que se baseia na culpabilidade, logo, no Direito Penal do fato. É inconcebível que o juiz decida sobre a liberdade do homem a partir do exame criminológico. A Coordenadora da Comissão de Execução do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), Dra. Fabíola M. Pacheco, aponta que: desde 2003, ou seja, há 07 anos, o artigo 112º da LEP estabelece como únicas condições para a aquisição do direito público e subjetivo ao livramento condicional o cumprimento do lapso temporal determinado no Código Penal e o bom comportamento carcerário, este comprovado pela direção da Unidade Prisional. Dessa forma, o Exame Criminológico, segundo Dra. Fabíola, não é apto para comprovar nenhum dos requisitos legais, não há justificativa jurídica alguma para fundamentar a negação de um direito com base nele. Pensar o contrário é admitir a possibilidade de criação de requisitos extralegais para restringir a liberdade. O eminente jurista Salo de Carvalho afirma que: A opção legislativa é clara, e eventual entrave ao alcance dos direitos em face de perícias desfavoráveis parece ser direta ofensa à legalidade penal, constituindo cerceamento de direito. Se o requisito subjetivo existia e a reforma penitenciária optou por sua remoção, nítido o fato de que havia falhas, distorções e/ou impossibilidades técnicas da realização da prova pericial ou parecer técnico, não cabendo, portanto, ao julgador, ao órgão acusador, ou a qualquer outro sujeito da execução revificar o antigo modelo. Do contrário, estar-se-á empiricamente deferindo ultratividade à lei penal mais gravosa (determinação de quantidade superior de requisitos para o gozo dos direitos), ofendendo a lógica formal e material do princípio da legalidade penal. (Crítica à execução penal, 2ª edição, coordenação de Salo de Carvalho, Lúmen Júris, 2007, p. 168). A defensora pública Fernanda Trajano de Cristo, em artigo publicado em 28/07/2010 no jornal Zero Hora1, comenta que em muito boa hora o Conselho Federal de Psicologia posicionou-se acerca de um tema há muito discutido entre os operadores do Direito, especialmente os atuantes em execução penal, qual seja, o verdadeiro papel do psicólogo no sistema prisional. Ainda afirma que: Por óbvio que, se a Lei determina o preenchimento de dois requisitos para a obtenção do direito a progressão de regime, que são o cumprimento de pelo menos um sexto do total da pena e ostentar o preso bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, qualquer requisito exigido fora desse parâmetro legal fere frontalmente a Lei. É o caso da utilização dos laudos psicossociais e do exame criminológico que, muito embora respaldados pela recente Súmula 439 do STJ de 13/05/2010 em que admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada acaba por incluir requisito que o legislador, acertadamente, expurgou com as modificações trazidas pela Lei 10.792/2003. O curioso é que o Conselho Federal de Psicologia parece estar de acordo com as mudanças operadas pelo legislador como forma de melhoria do sistema carcerário e melhor aproveitamento de seus profissionais dentro dos estabelecimentos prisionais, enquanto a grande maioria dos profissionais do Direito continuam resistindo a tais mudanças. Assim, o psicólogo no contexto prisional deve direcionar seu olhar e sua escuta aos conflitos subjacentes aos discursos manifestos, tanto pelo sujeito preso quanto pelos demais operadores jurídicos em ação, fazendo com que as suas intervenções possam constituir-se como possibilidades de alteração de sentidos, que viriam a produzir um outro discurso mais criativo e libertador do que o que até então se produziu (Pacheco, 2005).1 http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2985762.xml&template=3898.dwt&edition=15180&section=1012 A Psicologia vem propondo formas de tratamento como aquelas já devidamente reconhecidas no Programa PAI-PJ (TJMG), em que a escuta singular tem se mostrado importante possibilidade de conter a reincidência e promover saúde, conforme Otoni (2005) Eles nos ensinam,caso a caso, e é assim que o singular se conecta a um universal; ensinam que é fundamental possibilitar ao cidadão encontrar os recursos que viabilizem tratamento a seu sofrimento, de tal forma que os princípios da acessibilidade, tolerância e responsabilidade aparecem como uma forma de conexão como mundo da vida, um modo de pôr obstáculos à violência. A atuação do psicólogo no sistema prisional deve se ater a outras ações que não o exame criminológico com a finalidade de progressão de regime porque este não é compatível com os princípios éticos da profissão, uma vez que atualmente não há condições nem previsão legal, no sistema prisional, de realizar análise contextualizada do indivíduo que considere os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servir como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica, conforme estabelece a Resolução CFP Nº 007/2003. Atualmente, a maneira como o exame criminológico ocorre desrespeita diversos princípios do Código de Ética do Psicólogo, podendo se configurar como negligência, haja vista a desconsideração das condições necessárias para a realização de um serviço de qualidade. A Psicologia, enquanto ciência e profissão, quer afirmar outras possibilidades de intervenção no campo penal, que possam trazer contribuições mais efetivas no processo de retomada da vida em liberdade, principalmente no que diz respeito à redução dos agravos psíquicos decorrentes do encarceramento, na garantia do acesso da população carcerária às políticas públicas, na assistência aos apenados, egressos e seus familiares, na retomada de laços sociais e na construção de redes extramuros que lhes dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial. Assim, a Resolução CFP nº 009/2010 foi construída objetivando regulamentar o exercício profissional no âmbito do sistema prisional, pautada no respeito, na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Busca a construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade. Aspectos do papel da avaliação psicológica possível em face das demandas judiciais No cumprimento de suas funções, esse Conselho emitiu a Resolução CFP Nº 007/2003, que entende a avaliação psicológica como sendo o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dos fenômenos psicológicos, que são resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizandose, para tanto, de estratégias psicológicas - métodos, técnicas e instrumentos. Os resultados das avaliações devem considerar e analisar os condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, com a finalidade de servirem como instrumentos para atuar não somente sobre o indivíduo, mas na modificação desses condicionantes que operam desde a formulação da demanda até a conclusão do processo de avaliação psicológica. (grifo nosso) O CFP emitiu também a Resolução nº 002/2003, que determina que os Testes Psicológicos são instrumentos de avaliação ou mensuração de características psicológicas, constituindo-se um método ou uma técnica de uso privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o § 1o do Art. 13 da Lei no 4.119/62. Os testes psicológicos são procedimentos sistemáticos de observação e registro de amostras de comportamentos e respostas de indivíduos com o objetivo de descrever e/ou mensurar características e processos psicológicos, compreendidos tradicionalmente nas áreas emoção/afeto, cognição/inteligência, motivação, personalidade, psicomotricidade, atenção, memória, percepção, dentre outras, nas suas mais diversas formas de expressão, segundo padrões definidos pela construção dos instrumentos. (Resolução CFP º 002/2003) A resolução mencionada (Res. nº 007/2003) assume como princípio ético que, na elaboração de DOCUMENTO, o psicólogo baseará suas informações na observância dos princípios e dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Aqui se enfatiza os cuidados em relação aos deveres do psicólogo nas suas relações com a pessoa atendida, ao sigilo profissional, às relações com a Justiça e ao alcance das informações - identificando riscos e compromissos em relação à utilização das informações presentes nos documentos em sua dimensão de relações de poder. De acordo com o Código de Ética da profissão, o psicólogo tem a obrigação de trabalhar visando a promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, ele deve atuar com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural, zelando para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada. Em consonância com esses dispositivos, a Resolução CFP nº 09/2010 veda a realização do exame criminológico e a participação em ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como elaboração de documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena. Tal fato se dá em estreita consonância com as referências do Código de Ética do Psicólogo, na medida em que, no Art. 2º. Alínea k, é vedado ao psicólogo: ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação. Dessa forma, o psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena e de livramento condicional desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. O exame criminológico, tal qual como previsto na Lei de Execuções Penais, deverá ser orientado no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios do preso, para determinar sua inserção no grupo com o qual conviverá no curso da pena. Ou seja, o exame não se refere à análise de cessação de periculosidade - vista como provável possibilidade de volta à delinqüência - e tem como fim exclusivo a correta individualização da pena, como forma de propiciar o retorno mais breve possível do preso ao convívio social. Além disso, o conceito de periculosidade não encontra respaldo na ciência psicológica. É um conceito advindo do campo jurídico criminal. A Psicologia possui fundamentos, técnicas e métodos para avaliar aspectos da personalidade e algumas tendências de comportamento que propiciam relacioná-los com sua interação com a sociedade, mas sempre baseada nas condições psíquicas identificadas naquele momento. A avaliação realizada pelo psicólogo é circunstanciada e a análise preditiva de reincidência de crimes deve levar em conta todas as condições sociais que serão vivenciadas pelo preso quando de sua soltura. Dessa forma, torna-se imperativa a recusa, sob toda e qualquer condição, do uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e da experiência profissional da Psicologia na sustentação de modelos institucionais e ideológicos de perpetuação da segregação aos diferentes modos de subjetivação. Sempre que o trabalho exigir, sugere-se uma intervenção sobre a própria demanda e a construção de um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provoquem o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção das estruturas de poder que sustentam condições de dominação e segregação, conforme disposto na Resolução CFP nº 007/2003. Além disso, consideramos que hoje não há, no sistema prisional, condições de o psicólogo realizar uma avaliação apropriada à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, conforme determina o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Isso porque não é possível realizar tal prática sem considerar a eficácia do modelo de privação de liberdade, ou seja, as condições de execução da pena, que são variáveis importantes e que interferem no processo de avaliação. Não é possível concluir o que ocorrerá com aquelas pessoas, considerando apenas as suas características e condições individuais, sem problematizar todo o processo e os elementos oferecidos para a suposta ressocialização ou superação de fatores que o levarão a cometer novos delitos. O psicólogo só poderá prestar serviços de maneira responsável pela execução de um trabalho de qualidade cujos princípios éticos sustentam o compromisso social da Psicologia. Dessa forma, a demanda, tal como é formulada, deve ser compreendida como efeito de uma situação de grande complexidade, como é o caso do que ocorre no sistema prisional. Como não é realizado o exame de classificação no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sem eficácia tornam-se os exames e pareceres posteriores realizados pela Comissão Técnica de Classificação. Não havendo projetoindividualizador, ficam prejudicadas as avaliações de como se deu o cumprimento da pena, bem como a adesão ao(s) projeto(s) de trabalho, educação, saúde, assistência do exame criminológico em tempo de progressão de pena, antes de tudo, está no âmbito ético. O Sistema Prisional brasileiro torna inviável a realização de qualquer forma de avaliação psicológica quando não garante a participação do psicólogo nas questões relacionadas à saúde, à recuperação, à reeducação, à reinserção e nos processos deliberativos do presídio. A decisão de conceder progressão de pena ou o livramento condicional deve ser baseada no trabalho realizado pelos vários atores da Justiça e Segurança Pública. Todos devem se implicar na construção de um projeto de reintegração ao egresso, que lhe dê condições de ressocialização. Aí sim acreditamos que o psicólogo tem papel fundamental no sentido de acompanhar o apenado durante a execução da pena e participar da construção de projetos de reintegração desse sujeito relacionados às políticas de saúde, educação e assistência social que propiciarão sua reinserção na sociedade. Defendemos, além da elaboração do projeto individualizador e acompanhamento da pena, previstos na LEP, o cumprimento das diretrizes postas pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde e Ministério da Justiça n°. 1777/01, que estabelece o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário. O artigo 8º da Portaria estabelece que a atenção básica de saúde, a ser desenvolvida no âmbito das unidades penitenciárias, será realizada por equipe mínima, integrada por médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário, cujos profissionais terão carga horária de 20 horas semanais, tendo em conta as características deste atendimento. Cada equipe de saúde será responsável por até 500 presos. Além disso, prevê como linha de ação dessa equipe na atenção em saúde mental: - ações de prevenção dos agravos psicossociais decorrentes do confinamento; - atenção às situações de grave prejuízo à saúde decorrente do uso de álcool e drogas, na perspectiva da redução de danos; - elaborar protocolo mínimo para o diagnóstico de saúde e o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e de prevenção de agravos por ocasião do ingresso da pessoa presa no Sistema. Nesse sentido, não estamos dizendo que o psicólogo não poderá colaborar com a Justiça ou está se negando a executar uma ordem judicial, até porque a resolução, em seu artigo 4º, prevê a possibilidade de elaboração de documento a ser entregue ao juiz. Na verdade, estamos explicando que a realização do exame criminológico como está sendo feito e outras atividades solicitadas ao psicólogo que envolvem práticas punitivas dos apenados são anti-éticas, descontextualizadas, realizadas atualmente sem fundamentação e sem devida qualidade técnico-científica. Considerações finais Os Conselhos de Psicologia têm claro que o exame criminológico nunca contribuiu para o desenvolvimento de políticas de continuidade, ou seja, acompanhamento do preso ou atendimento psicológico. Ao contrário, ele leva à substituição de acompanhamento sistemático e contínuo dos indivíduos pela simples rotulação, que pode beneficiar ou prejudicar os sujeitos em geral e também a sociedade, sem que contribua com soluções para os problemas identificados pelos profissionais psicólogos - presentes no comportamento dos indivíduos, mas também no contexto, na sociedade, nas relações em que cada ser está inserido. Ademais, o exame criminológico gera expectativas reducionistas e simplistas quanto à possibilidade de prever o comportamento futuro do preso, visto que o comportamento é fruto de um conjunto amplo e diversificado de determinantes. Por último, é importante registrar que o CFP tem cumprido sua função social de garantir o exercício ético e qualificado da Psicologia, por isso, agradece a oportunidade oferecida pelo Ministério Público Federal que propiciou esclarecer os aspectos éticos e técnicos que motivaram a publicação da resolução. Referências: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. (2003). Resolução nº 002/2003. Define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos e revoga a Resolução CFP n° 025/2001. Brasília, DF, disponível em www.pol.org.br. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. (2003). Resolução nº 007/2003. Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 17/2002. Brasília, DF, disponível em www.pol.org.br. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. (2010). Resolução CFP nº 010/2005. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Brasília, DF, disponível em www.pol.org.br. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. (2005). Resolução CFP nº 009/2010. Regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional. Brasília, DF, disponível em www.pol.org.br. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA E MINISTÉRIO DE JUSTIÇA/DEPEN (2007). Diretrizes para Atuação e Formação dos Psicólogos do Sistema Prisional Brasileiro. Organizadores: Fábio Costa Morais de S e Silva, Fátima França, Lair Celeste Dias Neves e Valdirene Daufemback DEPEN/CFP - Brasília. disponível em www.pol.org.br.BRASIL. Lei nº 7.210, de 11.07.1984. Institui a Lei de Execução Penal. BRASIL. Lei nº 10.792, de 1º.12.2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. MARTINS, S. (2008). Relações Arqueológicas Entre Discursos Criminológicos e Psicológicos: A Legitimação de Saberes e Práticas. Dissertação de Mestrado. Apresentado ao Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. MELLO, S L de e PATTO, M. H. S. (2008) Psicologia da violência ou violência da Psicologia? Mimeo. São Paulo, outubro de 2008. SILVA, H. C. da. Repensar o cárcere Fonte: O POPULAR / www.pastoralcarceraria.org.br, acessado em 14.04.2010. WACQUANT, L. (2001) As prisões de miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar1.Clique aqui e acesse o documento no formato .pdf