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CRP SP defende sanção ao PL estadual que prevê psicólogos(as), psicopedagogos (as) e assistentes sociais nas escolas


Publicado em: 6 de março de 2013
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP

CRP SP defende sanção ao PL estadual que prevê psicólogos(as), psicopedagogos (as) e assistentes sociais nas escolas Foi aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei estadual 442/2007, que autoriza o Poder Executivo a implantar, nos quadros funcionais das instituições públicas de Ensino de Educação Infantil, Fundamental e Médio, os cargos de psicólogo (a), psicopedagogo (a) e assistente social. O projeto foi enviado ao governador Geraldo Alckmin, que decidirá pela sanção ou veto. O CRP SP solicitou ao governador uma audiência para discutir o projeto, assim como a sua sanção e segue mobilizado para que o PL seja aprovado e se concretize, pois a presença de psicólogos (as), psicopedagogos (as) e assistentes sociais nas escolas é muito importante para uma educação pública de qualidade no estado. Entre as razões estão: I - o Art. 205 da Constituição Federal prevê que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê, para o atendimento a esses fins, a atuação de profissionais de educação. II - A parceria junto aos (às) gestores (as), professores (as), outros (as) trabalhadores (as) e integrantes da comunidade escolar, que trabalham na implantação de projetos pedagógicos que promovem a inclusão social, a consolidação de escolas democráticas e a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem e na mediação das relações sociais e institucionais. III - A contribuição no fortalecimento de pessoas e grupos e para a compreensão dos processos psicossociais presentes no contexto educativo, assim como a Psicologia como ciência e profissão está presente efetivamente nas equipes de referência e tem sua colaboração reconhecida nos contextos de políticas públicas como de saúde, assistência social e do Sistema de Garantia de Direitos (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública). IV - A intervenção em situações de exclusão, violência, preconceito e negligência, patologização dos comportamentos e medicalização, propiciando um espaço de práticas emancipadoras. V - A participação na articulação e na implementação das políticas públicas, garantindo a interdisciplinaridade e a intersetorialidade pelos saberes e competências, a integralidade do atendimento e equidade no acesso à educação escolar. VI - Os (as) psicólogos (as) estão vinculados (as) ao Conselho de Classe, que os (as) orienta e fiscaliza, oferecendo referências éticas e técnicas para seu trabalho. VII - A Psicologia Educacional e a Psicopedagogia constituem-se em um campo tradicional e fundamental de pesquisa, conhecimento e prática do (a) psicólogo (a). Faz parte do currículo acadêmico o estudo da Psicologia Escolar e existem diversos cursos que visam o aperfeiçoamento do profissional. Há o reconhecimento do próprio Conselho de Psicologia ao atribuir aos (às) profissionais da área os títulos de Especialista em Psicologia Escolar/Educacional e em Psicopedagogia, a partir de 20/12/00. VIII - Em 1990 foi fundada a ABRAPEE (Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional), importante parceira dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia, destinada a estimular e divulgar pesquisas nas áreas de Psicologia Escolar e Educacional, incentivando o crescimento da ciência e da profissão de psicólogo (a) escolar e educacional, enfocando o processo educacional no seu sentido mais amplo. IX - Há diversos projetos de lei em trâmite nas esferas federal, estadual e municipal enfocando a necessidade destes profissionais nas escolas. Não se trata de mera ampliação do mercado de trabalho. Leia abaixo a versão do PL que foi aprovada pela Assembleia Legislativa PROJETO DE LEI Nº 442, DE 2007 Autoriza o Poder Executivo a implantar, nos quadros funcionais das instituições públicas de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, os cargos de Psicólogo, Psicopedagogo e Assistente Social, e dá outras providências. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, nos quadros funcionais das instituições públicas de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, os cargos de Psicólogo, Psicopedagogo e Assistente Social, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o aprendiz, sua família e a própria escola estadual. Artigo 2º - A assistência a que se refere o artigo 1º deverá ser prestada nas dependências da instituição durante o período escolar. Artigo 3° - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Fica revogada a Lei nº. 10.891, de 20 de setembro de 2001.