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Contribuições do CRP 06 aos processos de despatologização e desmedicalização do Transtorno do Espectro Autista (TEA)


Publicado em: 25 de julho de 2019

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2008), bem como a Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (2015) referem que a deficiência se dá na relação entre o indivíduo com uma diferença funcional e barreiras que impedem ou prejudicam sua participação plena e efetiva na sociedade;

Considerando que, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria (2019), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um transtorno do neurodesenvolvimento permanente, ou seja, não deve ser compreendido como patologia a ser curada e que seus determinantes são múltiplos e de interação complexa, combinando-se fatores genéticos e ambientais;

Considerando o Modelo da Neurodiversidade (ORTEGA, 2009), segundo o qual o neurodesenvolvimento atípico não deve ser entendido como algo a ser curado, mas como uma diferença humana a ser respeitada, e

Considerando as deliberações do IX Congresso Nacional de Psicologia de reconhecer a relevância do compromisso social da Psicologia, de contribuir com a efetivação da promoção de direitos e com o combate aos processos de patologização e medicalização da vida.

O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, pautado pelo respeito aos direitos humanos, elucida sobre os processos de patologização e medicalização do Transtorno do Espectro Autista (TEA):

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que surge ainda na primeira infância e se estende até a velhice, necessitando de diferentes adaptações e suportes ao longo das etapas do ciclo de vida.

Nesse sentido, é preciso que se garanta linha de cuidados multiprofissional, que atenda às necessidades singulares, podendo articular inúmeras estratégias, entre elas, a terapia medicamentosa  com a finalidade de auxiliar no tratamento de questões de saúde associadas, tais como: ansiedade, depressão, distúrbios alimentares, distúrbios do sono, dentre outras (SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, 2019).

Para a promoção das referidas linhas de cuidado, o CRP-SP recomenda práticas não medicalizantes, ou seja, práticas que considerem as singularidades das pessoas com TEA, com sua história e seu contexto, bem como utilizem métodos, técnicas e instrumentos que auxiliem na identificação de suas necessidades, enfocando, assim, suas potencialidades. A avaliação de necessidade de terapia medicamentosa deve ser criteriosamente realizada por profissionais competentes e reconhecidos legalmente.

Por fim, o CRP SP explicita que as intervenções psicológicas recomendadas visam a proporcionar melhora da qualidade de vida dos sujeitos com TEA e, devem atuar principalmente na identificação de barreiras que impedem ou prejudicam a participação social, promovendo a superação do preconceito, disseminando informações corretas e auxiliando no desenvolvimento de teorias, técnicas e suportes  para a participação plena e com autonomia dessas pessoas em todos os espaços sociais.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm>.