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CRP SP responde: Quais as recomendações para a atuação em serviços de atenção em regime residencial de caráter transitório e/ou outras instituições


Publicado em: 14 de abril de 2020

RECOMENDAÇÕES PARA PSICÓLOGAS/OS QUE ATUAM EM SERVIÇOS DE ATENÇÃO EM REGIME RESIDENCIAL DE CARÁTER TRANSITÓRIO E/OU CLÍNICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E QUE REALIZAM SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO, INTERNAÇÃO E SIMILARES.

Ressaltamos, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo iniciou medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.

A atuação das/os psicólogas/os neste momento deve contribuir para que a sociedade coloque em prática as medidas de prevenção preconizadas pela OMS e demais órgãos, sendo a principal delas a realização de medidas de isolamento. Não sendo possível realizar o isolamento, as/os profissionais devem atentar para as demais recomendações de prevenção e proteção à COVID-19, não colocando em risco a si nem a população atendida.

Com relação à atuação profissional em Serviços de Atenção em Regime Residencial de caráter transitório e/ou clínicas e outras instituições de atendimento às pessoas em situação de uso de substâncias psicoativas - álcool e outras drogas, diante do contexto da pandemia e considerando o amplo trabalho realizado nos últimos anos por Conselhos de Psicologia e instituições parceiras, evidenciado inclusive na publicação do “Relatório da Inspeção Nacional em Comunidades Terapêuticas –2017, elaborado pelo Conselho Federal de Psicologia, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e Ministério Público Federal, em que constam fiscalizações de diversas Comunidades Terapêuticas com indícios de violações de direitos humanos de maneira recorrente, evidencia-se a responsabilidade profissional e social de psicólogas/os que atuam nesses locais. As/os psicólogas/os não podem ser negligentes ou coniventes com práticas que violem os princípios dos direitos humanos, e devem denunciar casos em que isso ocorra, como: privação de liberdade, maus-tratos, incomunicabilidade, violação do sigilo de correspondência e de acesso a meios de comunicação, castigos, punições, tortura, violação à liberdade religiosa e à diversidade sexual, trabalhos forçados e sem remuneração - muitas vezes nomeados de “laborterapia”, isolamento ou restrição de visitas e do convívio social. No contexto específico da pandemia, são necessárias estratégias de distanciamento físico adequadamente elaboradas, com finalidade preventiva e protetiva de usuárias/os e trabalhadoras/es, e garantia de outras formas de atendimento, contato social e proximidade com a rede socioafetiva, como o uso de Tecnologias da Informação e Comunicação (internet, telefone, entre outros).

A Lei 10.216 de 2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em Saúde Mental. Os campos de conhecimento da Saúde Coletiva, da Atenção Psicossocial e da Redução de Danos afirmam a valorização da/o usuária/o de saúde mental como cidadã/cidadão de direitos, com autonomia de vida e possibilidade de cuidado de si, e promovem a construção de ações permeadas por diálogo, horizontalidade e corresponsabilização. Isso envolve a criação de Projeto Terapêutico Singular com cada usuária/o. O cuidado em saúde e em saúde mental orientado a pessoas com problemas com o uso de álcool ou outras drogas, em uma perspectiva ética, precisa enfrentar barreiras de discriminações socioculturais que invalidam esses sujeitos em seus direitos como cidadãs/cidadãos. É importante que a/o usuária/o compreenda suas responsabilidades e direitos, e envolva-se inclusive na formulação de políticas públicas, como as estratégias de atenção em Saúde Mental. 

As ações precisam de articulação com a rede intersetorial, como a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS do Sistema Único de Saúde - SUS, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a educação, cultura, esportes, lazer, geração de trabalho e renda, associações, cooperativas, equipamentos comunitários. Em Saúde Mental, os serviços devem ser fundamentalmente de base territorial e em meio aberto, sendo a internação estabelecida como último recurso, e quando necessária, deve ser realizada de maneira breve, em serviços de saúde, prioritariamente em hospitais gerais de referência. 

Mais orientações podem ser encontradas na publicação do CREPOP: Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) em Políticas Públicas de Álcool e outras Drogas.

Seguem mais informações importantes no contexto da pandemia:

O CRP SP orienta que as/os psicólogas/os dialoguem com gestores/empregadores para que se decida quais atendimentos/atividades/serviços psicológicos devem ser mantidos presencialmente, devido a seu caráter emergencial ou outros fatores que os caracterizem como essenciais à população neste contexto de pandemia. As/os psicólogas/os, neste caso, devem dar especial atenção aos Princípios Fundamentais III e VII do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.

Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o 

Princípios Fundamentais

(...)

III. O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.

(...)

VII. O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.

Indicamos, ainda, que as/os profissionais se apropriem de mais informações sobre proteção e segurança no trabalho no contexto da pandemia. Dessa forma, podem se respaldar melhor em diálogos e/ou reivindicações com relação ao desenvolvimento de suas atividades. Além disso, é fundamental ter informações sobre fluxos e orientações com relação às atuações das redes de saúde e de assistência social para o caso de encaminhamentos para serviços inseridos nestas redes. Em consonância com todas estas considerações, destacamos aqui os seguintes documentos: 

Caso não haja a disponibilidade de equipamentos de segurança e prevenção adequados, a/o profissional deverá resguardar-se do risco de contaminação e propagação do novo voronavírus, avaliando, junto com a equipe, outras medidas possíveis de proteção, intervenção e encaminhamento que não coloquem profissionais e usuárias/os em risco.Havendo dificuldades em relação às medidas necessárias para que haja condições de trabalho adequadas, a/o psicóloga/o pode acionar o Sindicato dos Psicólogos do Estado de São Paulo (SinPsi - https://sinpsi.org/ ou [email protected]) ou o sindicato de referência da área em que atua e, caso se aplique, fazer denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Também podem denunciar condições sanitárias inadequadas à Vigilância Sanitária.

Os princípios que embasam o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o devem estar sempre presentes diante da reflexão e decisões sobre os dilemas, limites e possibilidades do fazer psicológico.


Termos relevantes
direitos humanos