Psicologia no Dia a Dia




Juntas e juntos fazemos a Psicologia no Dia a Dia!

Acesse os vídeos da campanha de orientação às psicólogas e aos psicólogos, com as principais dúvidas e respostas relacionadas à atuação profissional e ao fazer ético da profissão. 

Seus conteúdos foram elaborados pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) e Comissão de Ética (COE) do CRP SP.

 

Em qualquer área de atuação, o exercício profissional das/os psicólogas/os é condicionado à inscrição ativa no CRP.

Para a inscrição, é necessária a seguinte documentação:

- Cédula de identidade (RG, não é aceita a CNH);
- CPF;
- Certidão de quitação eleitoral;
- Diploma de formação em Psicologia ou, para as/os recém-formadas/os, certificado de colação de grau;
- Certidão de casamento ou união estável (se for o caso);
- Fotos 3x4 recentes;
- Certidão de quitação militar (se for o caso).

Após a entrega da documentação, enviaremos um boleto para pagamento da inscrição e da anuidade.

Com a inscrição, será gerado um número de registro no CRP, com o qual a/o psicóloga/o já pode iniciar sua atuação. Antes, porém, é importante participar da reunião do CRP Acolhe, momento em que receberá orientações gerais sobre o CRP SP, incluindo seu funcionamento, seus departamentos, como e onde obter informações, questões éticas e técnicas do exercício profissional. Posteriormente, a/o profissional receberá a Carteira de Identidade Profissional (CIP).

Durante a pandemia do novo coronavírus, a CIP não está sendo emitida, sendo substituída pela declaração de comprovação da inscrição (que contém o número de registro), que já habilita a atuação da/o psicóloga/o.

Para inscrever-se no CRP SP, clique aqui e acesse o formulário.

Para participar do CRP Acolhe (cerimônia restrita às/aos novas/os inscritas/os), clique aqui e faça o seu agendamento.

 

Toda/o psicóloga/o contratada/o por uma instituição ou empresa que tenha como pré-requisito a formação de psicóloga/o ou o desenvolvimento de atividades de Psicologia deverá estar inscrita/o no CRP, ainda que a nomenclatura do cargo não tenha a denominação “psicóloga/o” (o que inclui cargos de gestão).

A inscrição é obrigatória também, por exemplo, para as/os psicólogas/os que atuam na área organizacional, mesmo que não utilizem métodos e técnicas privativas da Psicologia, como testes psicológicos. Compreende-se que suas atividades estarão relacionadas às áreas da Psicologia Organizacional e do Trabalho, que se configuram no campo de conhecimentos que embasam suas práticas.

Nos casos de cursos de formação e pós-graduação com parte prática em Psicologia, as atividades realizadas são consideradas formas de exercício profissional, portanto, a/o psicóloga/o também deve estar devidamente inscrita/o no CRP.

 

O CRP SP é uma autarquia federal com jurisdição no estado de São Paulo. Psicólogas/os com inscrição ativa no CRP SP podem atuar estando dentro dos limites desse território.

A/o psicóloga/o que deseja exercer atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP em que estiver inscrita/o, por período superior a 90 dias por ano, de forma contínua ou intercalada, deverá realizar uma inscrição secundária no CRP da região onde for atuar temporariamente, não precisando pagar uma segunda anuidade.

Caso se mude para uma região de atuação diferente do seu CRP de origem, deverá solicitar transferência de inscrição. A/o profissional deve solicitar a transferência no conselho regional de destino.

A/o psicóloga/o pode realizar também o cancelamento da inscrição, desde que esteja em dia com suas obrigações pecuniárias; não esteja respondendo processo ético e não esteja exercendo a profissão de psicóloga/o. Na solicitação de cancelamento da inscrição, deve ser efetuado o pagamento proporcional da anuidade.

Para a reativação da inscrição, é necessário comparecer ao CRP munida/o do original e uma cópia simples dos documentos relacionados para inscrição, preencher o requerimento de reativação e efetuar os pagamentos da anuidade do ano em exercício e da taxa de reativação da inscrição. Para mais informações, clique aqui.

 

As pessoas jurídicas que prestam serviços de Psicologia têm a obrigatoriedade de realizar a inscrição no CRP. Há duas modalidades de inscrição para pessoa jurídica:

- O registro, para pessoas jurídicas com atividade principal de Psicologia;
- O cadastro, para pessoas jurídicas que também prestem serviços de Psicologia ou tenham psicólogas/os na equipe de trabalho.

As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas devem ter ao menos uma/um Responsável Técnica/o (RT), isto é, psicóloga/o que se responsabilize perante o CRP para acompanhar os serviços prestados e zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas. A/o Responsável Técnica/o deve verificar, no quadro de psicólogas/os, se todas/os estão habilitadas/os legalmente para atuar, com inscrição ativa no CRP e se atuam conforme os princípios éticos, técnicos e científicos da profissão.

Desta forma, antes de ingressar em alguma empresa ou instituição, é necessário considerar sua compatibilidade com os preceitos éticos da Psicologia, verificando se há indícios de violações aos Direitos Humanos e se é assegurado às/aos psicólogas/os que suas atribuições e condições de trabalho se deem com respeito à dignidade profissional e autonomia em assuntos técnicos.

Caso deixe de atuar como responsável técnica/o, a/o psicóloga/o deverá comunicar o fato imediatamente ao CRP, enviando documento datado e assinado, conforme modelo disponibilizado no site.

A empresa fica obrigada, no prazo máximo de 30 dias a partir da saída da/o Responsável Técnica/o, a informar ao CRP sobre a/o nova/o RT e fica proibida a execução de serviços de Psicologia enquanto não houver a substituição. Clique aqui e saiba mais.

 

A publicidade dos serviços de Psicologia, inclusive na internet (sites e plataformas de redes sociais), deve ser realizada de acordo com as orientações do artigo 20 do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e dos artigos de 53 a 58 da Resolução CFP nº 03/2007.

A/o psicóloga/o deve sempre informar seu nome completo e a palavra psicóloga/o, seguida do regional do CRP em que está inscrita/o e seu número de inscrição. Exemplo: CRP 06/123.456.

Caso a/o psicóloga/o possua inscrição secundária* (IS) em outro regional, recomendamos que, na publicidade, além da sua inscrição principal, indique também a sua IS, ou seja, mencione as duas inscrições, para não haver dúvidas sobre a regularidade profissional.

Sobre a indicação do número de inscrição secundária, ela deve seguir exatamente como grafado no documento emitido pelo Conselho. Os números são compostos de seis dígitos + a sigla IS (inscrição secundária). Exemplo: CRP 06/000470-IS – os zeros da frente devem sempre ser mantidos, assim como a sigla IS.

*A inscrição secundária ocorre quando a/o psicóloga/o deseja exercer atividade profissional fora da área de jurisdição do CRP em que está inscrita/o por período superior a 90 dias por ano, de forma contínua ou intercalada. A IS deve ser feita no CRP da região onde for atuar temporariamente e não é preciso realizar o pagamento de uma segunda anuidade.

 

O título de especialista concedido pelo Sistema Conselhos de Psicologia é uma referência sobre a qualificação da/o psicóloga/o, não se constituindo condição obrigatória para o exercício profissional. Clique aqui e saiba mais.

Caso a/o profissional tenha realizado cursos de especialização, mas não possua o referido título de especialista, recomendamos que utilize as expressões "especializada/o em" ou "com especialização em", assim não há confusão no entendimento do público referente à sua formação e consequentemente quanto à legislação profissional.

O CRP SP entende que os termos doutora e doutor possam ser utilizados pelas/os psicólogas/os apenas como pronomes de tratamento, mas não como formas de referência a algum título que não possuam.

O que não deve constar na publicidade profissional?

- Títulos que a/o psicóloga/o não possua;
- Uso do preço como forma de propaganda ou indicação de qualquer vantagem financeira, de maneira a configurar concorrência desleal (não usar expressões como popular, social, acessível, descontos, “primeiro atendimento gratuito”, “pacotes promocionais”, entre outras);
- Previsão taxativa de resultados: A/o psicóloga não pode prometer cura ou garantia de sucesso, nem resolução breve de problemas;
- Autopromoção em detrimento de outras/os profissionais;
- Apresentação de atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
- Divulgação sensacionalista das atividades profissionais;
- Exposição de atendimentos sem os devidos cuidados para se resguardarem a identidade ou a intimidade das/os atendidas/os;
- Prática da Psicologia como ciência e profissão associada a crenças religiosas ou posições filosóficas ou místicas alheias ao campo da Psicologia.

 

A Psicologia é uma profissão regulamentada, laica e baseada numa racionalidade científica, que deve atender à população em geral, independentemente de sua crença, conforme o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o:

Art. 2º - Ao psicólogo é vedado:
(...)
b. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;

A nota técnica do Conselho Federal de Psicologia, “Psicologia, Religião e Espiritualidade”, reconhece a importância da religião, da religiosidade e da espiritualidade na constituição de subjetividades, particularmente num país com as especificidades do Brasil. Compreende que tanto a religião quanto a Psicologia transitam num campo comum, qual seja, o da produção de subjetividades, entendendo ser fundamental o estabelecimento de um diálogo entre estes conhecimentos.

No entanto, este fator requer da Psicologia toda cautela para que seus conhecimentos, fundamentados na laicidade da ciência, não se confundam com os conhecimentos dogmáticos da religião. É fundamental reconhecer a própria espiritualidade/religiosidade e atentar para a laicidade da prática profissional, para que a/o psicóloga/o não confunda suas crenças com as das/os usuárias/os de seus serviços e para que sua prática não esteja pautada por elas.

Orientamos que, no caso de uma mesma pessoa exercer dois tipos de atividades – por exemplo, uma como psicóloga e outra como líder religiosa ou terapeuta com base em práticas tradicionais/religiosas –, é imprescindível que a atuação seja bem definida/delimitada e que as racionalidades distintas, pertinentes a cada tipo de atuação, não sejam vinculadas e não se confundam. Contextos específicos devem ser respeitados, assim como e principalmente, as crenças de quem procura o serviço da/o profissional.

Reforçamos que deverá ser assegurada a laicidade, a ética e o respeito aos Direitos Humanos na prática profissional da/o psicóloga/o, bem como nas divulgações e publicidades relacionadas à Psicologia.

Confira outras referências técnicas sobre o assunto:

Psicologia, Religião e Espiritualidade: como dialogar?

Laicidade, Religião, Direitos Humanos e Políticas Públicas

Psicologia, Espiritualidade e Epistemologias Não Hegemônicas

Na Fronteira da Psicologia com os Saberes Tradicionais: Práticas e Técnicas

 

O Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o cita, em alguns de seus artigos, que a/o profissional somente poderá utilizar técnicas reconhecidas pela profissão.

Assim, quando falamos em práticas reconhecidas, nos referimos ao reconhecimento advindo da ciência, que é desenvolvido na academia, por meio de pesquisas embasadas em um conjunto de critérios científicos capazes de sustentá-las.

Não há uma lista de práticas reconhecidas pelo CRP SP, não sendo nossa atribuição legal validar cientificamente técnicas e práticas psicológicas. No entanto, o CRP SP tem o papel de certificar que a prática psicológica seja conduzida pelos padrões éticos definidos na legislação profissional e esteja fundamentada na ciência psicológica.

Neste sentido, não há impedimento de que a/o psicóloga/o utilize recursos complementares em sua prática profissional, desde que estejam devidamente fundamentados em seu referencial teórico e sigam o disposto no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.

No entanto, algumas práticas não devem ser associadas à atuação em Psicologia em decorrência de características divergentes da ética profissional. Nesse caso, as práticas devem ser evidentemente separadas, inclusive na publicidade, na divulgação e preferencialmente no horário, local e público atendido.

 

As inovações tecnológicas modificam constantemente as interações entre profissionais e usuárias/os dos serviços. É importante que a/o profissional faça uso cuidadoso de tais ferramentas, avaliando as situações que possam prejudicar as diretrizes éticas da profissão ou os direitos das/os beneficiárias/os, bem como zele para que a Psicologia não seja aviltada e desvalorizada.

O Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e as demais resoluções do Sistema Conselhos também se aplicam às interações virtuais que ocorrem fora do contexto do atendimento, se estiver relacionado de alguma forma à Psicologia.

No que diz respeito ao uso das plataformas de redes sociais (Instagram, Linkedin, Facebook, entre outros) ou sites, para publicizar os serviços e promover discussões pertinentes à ciência psicológica, a/o profissional necessita:

- Acrescentar em suas páginas profissionais o nome completo, a palavra “psicóloga/o” e o número de inscrição no CRP com indicação do regional (o CRP SP é o 06);
- Fazer referência apenas aos títulos ou qualificações que possua;
- Divulgar somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
- Não utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
- Não utilizar as redes sociais como meios para veicular anúncios sensacionalistas e que possam caracterizar concorrência desleal;
- Zelar para que a Psicologia enquanto ciência e profissão não esteja sendo aviltada.

Em relação à utilização de ferramentas de mensagens instantâneas (como WhatsApp, Telegram, chat do Facebook, entre outras), tais interações devem guiar-se pelos padrões éticos e técnicos da profissão, garantindo que não haja prejuízos ao atendimento prestado e resguardando o vínculo estabelecido. Cabe reforçar que os cuidados éticos não se restringem às comunicações feitas de forma presencial.

A facilidade e agilidade oferecidas por aqueles aplicativos não devem resultar em intervenções irrefletidas, que desconsiderem os direitos da/o usuária/o, devendo a/o profissional responsabilizar-se por suas condutas. Deve-se levar em consideração ainda o fato de que a troca de mensagens virtuais facilita a comunicação, mas também pode gerar situações de maior desconforto devido ao grau de ambiguidade e a possíveis ruídos de interpretação. A visualização de mensagens sem resposta, por exemplo, pode ser entendida pela pessoa atendida como omissão ou negligência nas suas demandas.

Por isso, no estabelecimento do contrato terapêutico, a/o profissional pode informar à/ao usuária/o de que forma tais recursos de comunicação serão utilizados, em quais horários e as especificidades de situações para seu uso.

É importante que a/o psicóloga/o possua capacitação técnica para identificar se o conteúdo da sua comunicação é pertinente para aquela ferramenta ou se caberia utilizar outros canais a fim de se evitarem situações conflituosas. Orientamos ainda que a/o profissional identifique informações pertinentes ao registro em prontuário derivadas dessas interações, a partir das diretrizes da Resolução CFP 01/2009.

Reforçamos que, para oferecer consultas e serviços de Psicologia mediados por Tecnologias da Informação e Comunicação, a/o psicóloga/o deve realizar seu cadastro no site e-Psi, devendo seguir a Resolução CFP 11/2018. A comunicação eventual e pontual das/os profissionais com as/os usuárias/os por meio dos serviços de mensagens para combinar sessões ou discutir o pagamento de honorários, por exemplo, não se configura em atendimento psicológico.

 

Para atuação em clínica, bem como em qualquer outra área da Psicologia, é obrigatório ter inscrição ativa no CRP. No entanto, existem legislações de outros órgãos, a respeito de cadastros e tributos, às quais a/o psicóloga/o que atua em consultório precisa se atentar.

No caso de a/o psicóloga/o atuar como pessoa física, é importante consultar a legislação da prefeitura de seu município sobre o Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), tributo municipal exigido por lei.

Também é obrigatória a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela/o psicóloga/o que atua como autônoma/o, o que possibilita a concessão de benefícios previdenciários e serve como documento comprobatório de exercício profissional para fins de aposentadoria, auxílio-doença e outros.

Os estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde, inclusive consultórios particulares, estão sujeitos ao cadastramento junto à Vigilância Sanitária (VISA). É preciso que a/o psicóloga/o consulte a VISA de sua região para verificar a necessidade de registro, de adequações e procedimentos.

Além, para que qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, é obrigatório realizar-se o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Para mais informações, sugerimos consulta ao site, clicando aqui.

 

De acordo com o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, a/o profissional deve estabelecer acordos de prestação de serviço que respeitem os direitos da/o usuária/o ou beneficiária/o de serviços de Psicologia. É importante que esses acordos norteiem os principais pontos que devem ser firmados e podem gerar dúvidas quando ocorrem, como faltas, remarcações, pagamento, férias da/o usuária/o etc.

É preciso atentar-se também para outras legislações, como o Código de Proteção e de Defesa do Consumidorque determina que a/o usuária/o tem direito a recibo ou nota fiscal dos pagamentos realizados. Em caso de dúvidas, sugerimos que a/o psicóloga/o consulte uma/um profissional de contabilidade.

É importante manter em local visível e de fácil acesso um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, para consulta pelas/os usuárias/os do serviço. Além disso, em relação ao local de atendimento, seja presencial ou on-line, é importante que o ambiente seja adequado a fim de se garantirem o sigilo profissional, as condições de acessibilidade e as de realização das atividades propostas de acordo com as demandas de cada pessoa atendida.

 

As/os psicólogas/os que atuam com planos de saúde devem atentar-se a aspectos éticos, técnicos e regulatórios concernentes à relação estabelecida com as operadoras, inclusive devem verificar se possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consultando o site da instituição, clicando aqui.

A ANS foi criada para regular a iniciativa privada em saúde no que diz respeito aos planos e seguros privados, sendo uma autarquia com objetivo de regular, normatizar, controlar e fiscalizar atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. É importante acompanhar suas normatizações, em especial, no que diz respeito à cobertura de serviços psicológicos e seus critérios estabelecidos, mudanças no rol de procedimentos e eventos em saúde e providências em relação às operadoras que não cumprem as normativas.

Conforme o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/oao fixar a remuneração pelo seu trabalho, a/o psicóloga/o assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor acordado. O tempo de duração do atendimento é considerado um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela/o psicóloga/o e independe se os serviços são ofertados à distância ou presencialmente. Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo diferenciado de sessão por motivos como:

- Alta demanda de atendimentos;
- Honorário reduzido;
- Exigência de empregadoras/es ou de instituições (como planos de saúde);
- Outros aspectos que indiquem algum tipo de discriminação ou que impliquem a redução de qualidade do serviço prestado.

Para mais informações, consulte o Guia de Orientação: Psicologia e Saúde Suplementar do Conselho Federal de Psicologia, clicando aqui.

Acesse também o Documento de Orientação para Atuação Profissional n.º 01/2015, clicando aqui.

 

É comum que certas demandas sejam entendidas pela categoria e pela sociedade como sendo do CRP, quando, na verdade, não fazem parte das atribuições e do escopo legal de atuação dos conselhos de Psicologia.

Questões trabalhistas, por exemplo, são de competência do Sindicato das/os Psicólogas/os de São Paulo ou de outros sindicatos relacionados ao trabalho que realizam. Elas precisam ser encaminhadas às entidades devidas, inclusive para seu fortalecimento, sem que esteja descartada a possibilidade de desenvolvimento de um trabalho em conjunto com o CRP.

Regido pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Sindicato das/os Psicólogas/os de São Paulo, por sua natureza, tem competência para tratar as questões referentes aos campos e às condições de trabalho das/os profissionais em Psicologia, sendo sua prerrogativa a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O sindicato organiza, acolhe e trabalha com as demandas das/os psicólogas/os no que diz respeito à sua condição de trabalhadoras/es. É importante fortalecer o sindicato das/os psicólogas/os reconhecendo a especificidade das atribuições que são de sua responsabilidade. Cabe ressaltar, entretanto, que é de decisão de cada psicóloga/o filiar-se ou não ao sindicato, considerando, inclusive, a existência de outras entidades sindicais.

 

Psicólogas/os com inscrição ativa e cadastro aprovado no e-Psi podem prestar serviços psicológicos para usuárias/os que estejam fora do território nacional, desde que as/os usuárias/os aceitem, via instrumento contratual, que esta prestação de serviços seja regulada pelas legislações brasileiras pertinentes à matéria, como a Lei n.º 12.965/2014que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

É fundamental que, no contrato de prestação de serviços, conste cláusula referente à eleição de foro, estabelecendo a cidade onde a/o psicóloga/o resida como a base territorial-judiciária, considerando que sua atuação está submetida à legislação profissional do Sistema Conselhos de Psicologia, bem como às demais legislações referentes à prestação de serviço vigentes em território nacional.

O alcance da Lei n.º 12.965/2014bem como das legislações da profissão, fica restrito à prestação de serviços que sejam oriundos do território brasileiro inclusive para fins de apuração e responsabilização de profissionais. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão em outros países, ainda que mediado por recursos de tecnologias da informação e comunicação.

Desta forma, psicólogas/os brasileiras/os que estejam fora do território nacional devem buscar auxílio dos órgãos competentes nos países onde irão atuar para conhecimento das legislações pertinentes e dos trâmites de revalidação do título de psicóloga/o, a fim de não correrem risco de exercício ilegal da profissão.

Portanto, a inscrição ativa como psicóloga/o no CRP SP não autoriza o exercício profissional no exterior, inclusive o atendimento on-line. 

Para mais informações, sugerimos consulta à versão comentada da Resolução CFP n.º 11/2018que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP n.º 11/2012.

 

A Resolução do CFP n.º 06/2019, que orienta a elaboração de documentos escritos por psicólogas/os, indica os princípios fundamentais que devem estar presentes na produção escrita. São eles:

Princípios Técnico-Científicos
Os Princípios Técnico-Científicos apontam que devemos usar somente métodos e técnicas reconhecidas; sempre considerar a natureza dinâmica dos fenômenos psicológicos; avaliar a relação entre a demanda e finalidade do documento; devem constar informações fundamentais; devemos trazer dados baseados no registro documental, prontuário psicológico e em referências bibliográficas.

Princípios da Linguagem Escrita
Os Princípios da Linguagem Escrita apontam que o documento deve ser preciso; objetivo; impessoal; baseado na norma culta; deve estar em terceira pessoa; ter sequência lógica, além de ser compreensível à/ao destinatária/o. Não cabe somente transcrever as falas das pessoas, é preciso articular os dados trazidos com análise e posicionamento!

Princípios Éticos
Os Princípios Éticos apontam que devemos observar o Código de Ética e os valores da Declaração Universal dos Direitos Humanos; assumir somente atividades para as quais estejamos capacitadas/os e verificar se há possíveis impedimentos na continuação do atendimento. Ao atuarmos em equipe multiprofissional, no atendimento de crianças ou adolescentes, devemos compartilhar somente informações que possam beneficiar o serviço prestado.

Lembre: Quando os documentos decorrentes dos serviços prestados forem solicitados seu fornecimento é obrigatório!

 

Embora a Resolução CFP n.º 06/2019 defina seis modalidades de documentos escritos, há outros que podem ser emitidos no exercício da Psicologia. Por exemplo, o ‘Plano Individual de Atendimento’, previsto nas Medidas Socioeducativas.

Mas atenção: todos os documentos precisam seguir os princípios da Resolução e devem constar informações importantes como:

  1. O título, por exemplo, ‘Declaração’, ‘Parecer’ ou outro;
  2. Nome da pessoa ou instituição atendida;
  3. Nome da/o solicitante;
  4. A finalidade do documento: Aqui é necessário especificar, não pode ser “para os devidos fins”, e é bom reforçar que o documento não poderá ser utilizado para finalidade diferente;
  5. A cidade, data, hora e duração do atendimento;
  6. Carimbo ou dados de identificação da/o psicóloga/o, com nome completo, palavra “psicóloga” ou "psicólogo" e número do CRP com o Regional;
  7. A assinatura da/o profissional;
  8. A utilização do CID ou DSM é facultativa e deve ser autorizada pela/o usuária/o – exceto na declaração, em que não podem ser usados.

Agora vamos falar das modalidades de documento especificadas na Resolução CFP n.º 06/2019:

Declaração

Começaremos pela Declaração, que é um documento sucinto cuja finalidade é registrar informações sobre:

  1. Comparecimento da pessoa atendida e acompanhante;
  2. Acompanhamento psicológico realizado ou em realização;
  3. Tempo de acompanhamento, dias e horários.

 Na Declaração NÃO DEVEM ser registrados sintomas ou estados psicológicos.

Atestado Psicológico

O Atestado Psicológico é resultante de avaliação e diagnóstico que certificam uma condição psicológica. A finalidade pode ser justificar faltas e impedimentos, afastamento (como o afastamento do trabalho por até 15 dias), aptidão ou inaptidão para atividades (como manuseio de arma ou dirigir veículo). Sua estrutura deve conter também a descrição das condições psicológicas.

Relatório Psicológico

O Relatório Psicológico comunica processos de trabalho realizados ou em andamento de forma descritiva e detalhada. Não tem como finalidade produzir diagnóstico psicológico. Alguns exemplos são Relatórios de Visita Domiciliar e de Encaminhamento para solicitação de ampliação do número de sessões a planos de saúde.

Na estrutura, deve ter também a descrição da demanda, os procedimentos usados, as análises e conclusões.

Relatório Multiprofissional

O Relatório Multiprofissional é resultado da elaboração conjunta e de responsabilidade compartilhada com profissionais de outras áreas.

Pode ser informativo, de encaminhamento, de mediação de conflitos, entre outros. Nas áreas da saúde, assistência social e judiciária, utiliza-se muito a nomenclatura “Relatório Psicossocial”, que não está vedada.

Tem estrutura parecida com a do Relatório Psicológico, mas precisa registrar os nomes completos de todas/os as/os profissionais que o produziram e descrever os procedimentos ou técnicas privativas da Psicologia separadamente. A conclusão pode ser conjunta.

Laudo Psicológico

O Laudo Psicológico contém o resultado de um processo de avaliação psicológica produzido para amparar decisões. Na estrutura, deve conter a descrição da demanda, os procedimentos utilizados, as análises e conclusões.

Parecer Psicológico

O Parecer Psicológico não diz respeito a um sujeito, mas a uma questão-problema ou documento. Implica em uma análise técnica que responde a uma questão-problema ou a documentos do campo psicológico para elucidar dúvidas que interferem na decisão da/o solicitante. O resultado pode ser indicativo ou conclusivo e a estrutura é semelhante à do Laudo Psicológico.

 

O documento digital ou físico deve ser guardado ao menos por cinco anos. A responsabilidade da guarda cabe à/ao psicóloga/o e à instituição em que se deu a prestação do serviço. Por lei e por determinação judicial, esse prazo pode ser ampliado.

O documento deve ser entregue diretamente à/ao usuária/o da prestação do serviço psicológico, à/ao responsável legal ou à/ao solicitante, em entrevista devolutiva.

À/ao solicitante cabe apenas receber informações essenciais para o objetivo do trabalho realizado. Exemplo: para CNH ou Polícia Federal, somente entregar a aptidão psicológica para dirigir ou portar arma.

É obrigatório que a/o profissional solicite e guarde o protocolo de entrega do documento.

O prazo de validade deve ser indicado no último parágrafo do documento. Não havendo norma a respeito, devem ser considerados os objetivos, os procedimentos e a natureza dinâmica do serviço prestado, da análise e da conclusão.

Além disso, se recomenda realizar entrevista devolutiva na entrega dos documentos. No caso da produção de relatório ou laudo psicológico, é obrigatória. Caso não consiga, a/o psicóloga/o deve apresentar justificativa à/ao atendida/o.

Psicóloga/o, se você precisa elaborar algum destes documentos, lembre-se de consultar a Resolução CFP n.º 06/2019.