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Atenção às pessoas com deficiência no contexto da pandemia da Covid-19


Publicado em: 27 de julho de 2020

Considerando o contexto da COVID-19, que agrava os desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência e o compromisso social de respondermos com reforço nas ações para a garantia de seus direitos, realizamos um levantamento de tópicos essenciais a serem considerados para embasar e estimular essas ações, a partir da Lei n. 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  1. Configuração da pessoa com deficiência como vulnerável no contexto da pandemia

Reforçamos o cumprimento do artigo 10 da LBI, principalmente no seu parágrafo único que se enquadra no contexto da atual pandemia.

Art 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda sua vida.

Parágrafo único. Em situação de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Cabe destacar o que se considera por pessoa com deficiência e que enseja os esforços para sua proteção e promoção de igualdade de condições, conforme o artigo 2 da LBI:

(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  1. Garantia de igualdade e não discriminação

Reforçamos que a igualdade de oportunidades é garantida à pessoa com deficiência e está prevista no artigo 4 da LBI. 

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 

Também está previsto que nenhuma pessoa com deficiência deverá sofrer qualquer tipo de discriminação, entendida no parágrafo 1 deste artigo como

(...) toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Com as medidas de isolamento, foi preciso adaptar nossa rotina e a forma como realizamos atividades habituais. Sendo assim, exige-se maior atenção à pessoa com deficiência no suporte às suas necessidades de adaptação física e de apoio pessoal em suas residências para viabilizar a realização de atividades remotas em qualquer contexto, principalmente educacionais e laborais, da mesma forma que já deveriam estar disponibilizadas nas escolas e nos espaços de trabalho. 

  1. Prioridade no atendimento

Reforçamos o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, em situação de maior vulnerabilidade no contexto da pandemia, principalmente àquelas com complicações psicomotoras e com restrições respiratórias pré-existentes. Este é um direito garantido na LBI em seu artigo 9º e tem a finalidade de proteção e socorro em toda e qualquer circunstância e atendimento em instituições públicas e privadas. Esse artigo também prevê prioridade na disposição de pontos de parada de meios de transportes, acesso à informação e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis, além da prioridade do recebimento de restituição de imposto de renda e na tramitação processual judicial. Com exceção aos dois últimos citados, os direitos garantidos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência.

  1. Acessibilidade de informações

Reforçamos a atenção ao direito à acessibilidade em todos os seus aspectos, conforme previsto no artigo 8 da LBI, abrangendo toda e qualquer comunicação e veiculação de informações relacionadas à saúde pública, à educação e ao trabalho sobre a pandemia, com condições de acessibilidade para pessoas com deficiência em seus diversos aspectos, sejam, físicas, sensoriais, intelectuais. 

“Art. 8. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes (...) à acessibilidade, (...) entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.”

Faz-se necessário critérios de acessibilidade em mídias sociais, eletrônicas, televisivas e impressas com tecnologia assistiva, acessibilidade comunicacional como intérprete de libras e materiais com linguagem simplificada para acessibilidade das pessoas com deficiência intelectual.

  1. Manutenção da educação de forma acessível

Reforçamos o direito à educação da pessoa com deficiência, conforme disposto no artigo 27 da LBI, assegurado o oferecimento de recursos necessários e determinados em função da condição de deficiência que o estudante apresentar. 

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Assim sendo, os recursos de tecnologia assistiva e/ou as adaptações curriculares a serem providenciados deverão possibilitar que os estudantes participem dignamente das atividades programadas pelas escolas e universidades, mesmo que em esquema a distância ou remoto.

  1. Manutenção do direito ao trabalho em igualdade de condições

Reforçamos o direito ao trabalho em ambientes acessíveis e inclusivos, conforme disposto nos artigos 34 da LBI. 

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. (...)

O artigo 37 determina como essa inclusão deve ser realizada.  

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Assim como disposto no artigo 35 da LBI e recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU), baseada na Organização Internacional do Trabalho (OIT), é fundamental a manutenção dos trabalhos para as pessoas com deficiência, principalmente no contexto da pandemia.

Art. 35. É finalidade primordial as políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da Pessoa com Deficiência no campo do trabalho.

Nas alterações do ambiente habitual de trabalho na empresa que já deveria estar adaptado para a própria residência em formato remoto, as políticas de trabalho devem assegurar as adequações necessárias para trabalhadoras e trabalhadores com deficiência que contemplem acessibilidade, inclusive por meio do uso da língua de sinais, legendas e Acessibilidade Web com tecnologia específica.

Além disso, deve-se considerar as especificidades nas medidas de auto-isolamento como resposta à COVID-19 como o fato de algumas necessitarem de assistência pessoal ou outras necessidades de apoio sem a exposição a riscos de contaminação pelo vírus.

No caso de impossibilidade de alterações para o formato de trabalho remoto, é indispensável a adoção de medidas que evitem a demissão, tais como dispensa sem alteração de remuneração, adiantamento de férias, banco de horas, entre outros, conforme dispõe Nota Técnica Conjunta 07/2020 do Ministério Público do Trabalho e a Lei 14.020 de julho de 2020 do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que proíbe a demissão de pessoa com deficiência sem justa causa durante a pandemia.

  1. Proteção social adequada em todos os âmbitos

Reforçamos a necessidade de reconhecimento da magnitude e complexidade da relação entre as vulnerabilidades as quais estão expostas as pessoas com deficiência e a pobreza. Esse reconhecimento é essencial para compreendermos o impacto da mudança social ocasionada pela Covid-19, na vida cotidiana das pessoas com deficiência.

Historicamente, a pessoa com deficiência compõe o grupo com maior taxa de desemprego. Portanto, o cenário atual exige ainda mais dedicação a medidas de proteção social em todos os âmbitos à pessoa com deficiência, com a finalidade de garantir direitos básicos de proteção à dignidade humana, conforme disposto no artigo 39. 

Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social. 

Ressaltando, portanto, a necessidade de investimento em uma política de transferência de renda que possibilite eliminar a desigualdade social e situação de pobreza, vivenciada pela pessoa com deficiência.

  1. Narrativa de garantia de direitos e não vitimização

Reforçarmos a inclusão de pessoas com deficiência como parte do processo de informação e respostas à COVID-19, como defensoras e usuárias, como elemento central em todas as respostas à pandemia, e não como vítimas, conforme orientações da Organização das Nações Unidas (ONU) em consonância com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

  1. Especificidade no cuidado à transmissão

Reforçamos o cuidado com a comunicação sobre o novo coronavírus de forma que o nível de informações, orientações e ações necessárias estejam adequadas às particularidades da ou das deficiências que a pessoa tenha, principalmente para pessoas com deficiência física, sensorial e intelectual. Estas informações devem estar acessíveis, conforme disposto no artigo 63 da LBI.

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Cabe acrescentar, no entanto, que a Lei nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020, que dispõe sobre uso obrigatório de máscara de proteção no em seu artigo 3, deve considerar:

  • 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

Torna-se relevante, portanto, a compreensão de que cada pessoa com deficiência é uma pessoa única, portanto, com necessidades singulares, devendo sua escuta, participação e processo decisório ser garantido em toda oferta de cuidado, de recursos e de serviços.

  1. Rede de informações, proteção e suporte contra violências

Reforçamos a importância de aumentar a circulação de informações de utilidade pública como campanhas de conscientização e de rede de proteção e suporte para denúncias de violências, conforme disposto no artigo 5.

Art. 5. A pessoa com Deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo Único. Para os fins de proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.

Estatisticamente, as pessoas com deficiência têm maior probabilidade de serem vítimas de violências e enfrentam mais dificuldades para acessar serviços públicos de proteção. 


Termos relevantes
inclusão lbi