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Nota à imprensa: caso da denúncia de crime revelado à psicólogo em Ubatuba


Publicado em: 17 de abril de 2023

O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, no cumprimento de sua função de orientar o exercício profissional de psicólogas e psicólogos, aportado no Código de Ética da profissão, elucida:

Conforme art. 9º, é dever da psicóloga e do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. A quebra do sigilo, contudo, está prevista (art. 10 e 11) quando a psicóloga e o psicólogo, de forma fundamentada, identificam essa necessidade visando ao menor prejuízo, bem como observando os casos previstos em lei. Nessas situações, a profissional e o profissional precisam evidenciar quais são as informações estritamente necessárias a serem encaminhadas, a quem encaminhá-las e como repassar a informação. Salientamos, de acordo com os Princípios Fundamentais I e II, que é dever da psicóloga e do psicólogo não compactuarem com situações de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Por fim, o CRP SP lamenta profundamente casos de violência e presta solidariedade aos potenciais sofrimentos de vítimas e pessoas envolvidas nessas situações.

Em casos como o ocorrido em Ubatuba, em que um psicólogo denunciou o assassinato de um homem ao ouvir o relato do crime durante atendimento, a orientação é de que a denúncia seja efetivada nas devidas instâncias, no caso, as instituições de Justiça ou Segurança Pública.