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Documentos Escritos





Pergunta: Quais as modalidades de documentos previstas na Resolução CFP n.º 06/2019?
Resposta:

Declaração, Atestado Psicológico, Relatório Psicológico, Relatório Multiprofissional, Laudo Psicológico e Parecer Psicológico. É importante que a/o psicóloga/o consulte a Resolução CFP n.º 06/2019 (versão comentada) para verificar a finalidade e a estrutura de cada modalidade de documento.


Pergunta: Quando a/o psicóloga/o deve emitir uma Declaração?
Resposta:

A Declaração é um documento sucinto cuja finalidade é registrar informações sobre o comparecimento da pessoa atendida e sua/seu acompanhante, acompanhamento psicológico realizado ou em realização e tempo de acompanhamento, dias e horários. Na Declaração NÃO DEVEM ser registrados sintomas ou estados psicológicos. Antes de emitir qualquer documento, consulte a Resolução CFP n.º 06/2019


Pergunta: Quem poderá receber documento escrito produzido pela/o psicóloga/o?
Resposta:

O documento deve ser entregue diretamente à pessoa atendida, à/ao responsável legal e/ou, caso se aplique, à/ao solicitante. É importante que a entrega de relatório ou laudo psicológico seja realizada em entrevista devolutiva. A/o profissional não poderá emitir documento escrito sobre uma pessoa não atendida, contendo afirmações sem fundamentação teórica ou sem sustentação em fatos, nem poderá fornecer o documento a um terceiro sem que a pessoa atendida tome conhecimento prévio disto.

Em relação à entrega do documento a terceiros, é importante destacar que isso deve ocorrer somente quando justificado, e em conformidade com os princípios do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o. A entrega de documentos a terceiros pode ser feita, mas somente com a autorização expressa da pessoa atendida ou de seu responsável legal, salvo em situações em que o sigilo seja legalmente quebrado para proteção dos direitos da pessoa atendida, como em casos de suspeita de violência ou maus-tratos, por exemplo.


Pergunta: Como realizar a entrega de um documento escrito?
Resposta:

É obrigatório manter o protocolo de entrega do documento, com assinatura da/o solicitante, comprovando que efetivamente o recebeu e que se responsabiliza por seu uso e pelo sigilo das informações contidas no documento.


Pergunta: A/o psicóloga/o deve realizar entrevista devolutiva ao entregar um documento escrito?
Resposta:

É dever da/o psicóloga/o informar a/o usuária/o tanto em relação ao trabalho psicológico a ser realizado quanto em relação aos resultados dele decorrentes, orientando sobre encaminhamentos sempre que necessário (ver Código de Ética Profissional da/o Psicóloga, artigo 1º, alíneas f, g, h). A entrevista devolutiva, portanto, caracteriza-se como um direito da pessoa atendida sempre que solicitado. É recomendado realizá-la para a entrega de documentos psicológicos. No caso da produção de relatório ou laudo psicológico, a devolutiva é obrigatória. Caso não seja possível realizá-la, a/o psicóloga/o deve apresentar sua justificativa.


Pergunta: Por quanto tempo os documentos escritos produzidos devem ser guardados?
Resposta:

Os documentos escritos decorrentes da prestação de serviços psicológicos, juntamente com o prontuário/registro documental que os fundamentou, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme Resolução CFP n.º 01/2009 e Resolução CFP n.o 06/2019. A responsabilidade pela guarda do material é da/o psicóloga/o e, quando se aplica, em conjunto com a instituição na qual ocorreu a prestação dos serviços profissionais. Esse prazo poderá ser ampliado em casos previstos em lei, por determinação judicial ou em casos específicos em que as circunstâncias determinem que seja necessária a manutenção da guarda por maior tempo.


Pergunta: Quais as orientações para psicóloga/os diante de solicitação de documento psicológico sobre processo transexualizador?
Resposta:

Eticamente, cabe às/aos psicólogas/os reconhecer e legitimar a autodeterminação das pessoas transexuais e travestis em relação às suas identidades de gênero, não sendo papel da/o profissional afirmar a identidade de gênero de uma pessoa - ou seja, não cabe uma avaliação psicológica para realizar “diagnóstico” e assim considerá-la “apta” ou não ao processo transexualizador. As/os psicólogas/os também não devem exercer qualquer ação que favoreça a patologização das pessoas transexuais e travestis (veja a Resolução CFP nº 01/2018, que estabelece normas de atuação para as/os psicólogas/os em relação às pessoas transexuais e travestis).

Nesta compreensão, a elaboração de um documento deve seguir o disposto na Resolução CFP 06/2019. Quando solicitada/o a produzir qualquer documento, a/o própria/o psicóloga/o deve avaliar qual o tipo de documento mais adequado à demanda, as informações que possui e o conteúdo pertinente para cada caso específico, pois assinará e se responsabilizará pelo documento emitido, que deve estar bem fundamentado e ter qualidade técnico-científica, de acordo com o Código de Ética Profissional.

É fundamental conhecer sobre o processo transexualizador. Destaca-se aqui a Portaria SAS/MS nº 457 de 19 de agosto de 2008 que, entre outras determinações, aprova a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Na norma, consta, sobre Acompanhamento terapêutico, que:

O tratamento psicoterapêutico não restringe seu sentido à tomada de decisão da cirurgia de transgenitalização e demais alterações somáticas, consistindo no acompanhamento do usuário no processo de elaboração de sua condição de sofrimento pessoal e social.

O processo psicoterapêutico resguarda ao transexual o direito às diferenças comportamentais e subjetivas.

O psicólogo e/ou psiquiatra, no caso da decisão do(a) transexual quanto a procedimentos cirúrgicos, acompanharão o usuário na tomada de decisão da cirurgia no que tange às condições práticas envolvidas neste processo (organização referente ao tempo de afastamento do trabalho, recursos financeiros, bem como no compartilhamento da sua decisão em relação a pessoas diretamente envolvidas em seu processo de transformação, incluindo aí familiares e cônjuges).

A avaliação psicodiagnóstica não se restringe à lógica permissão/ impedimento das intervenções médico-cirúrgicas. O psicodiagnóstico fundamentalmente deve servir para indicar os elementos a serem trabalhados em psicoterapia, sendo o diagnóstico diferencial, em relação a outras condições psiquiátricas inviabilizadoras das intervenções médico-cirúrgicas, um dos pontos, dentre outros, que deverão constar no processo de avaliação.

Desta forma, reforçamos que a atuação da psicóloga deve ser no sentido de legitimar a autodeterminação das pessoas trans em relação à sua identidade de gênero, no direito da pessoa à autonomia sobre seu próprio corpo.

Ainda, na atuação junto a pessoas transexuais e travestis - e à toda população LGBTQIAPN+, é fundamental conhecer as seguintes normas do exercício profissional:

- Resolução CFP 08/2020, que estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero;

- Resolução CFP 01/1999, que estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual ;

- Resolução CFP 10/2018, que dispõe sobre a inclusão do Nome Social na Carteira de Identidade Profissional da Psicóloga e do Psicólogo e dá outras providência.

É importante também conhecer referências de legislação correlata, das quais destacamos:

- Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de setembro de 2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde , destacando-se:

* Anexo XXI - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (com origem na antiga portaria MS/GM 2836/2011);

* Anexo 1 do Anexo XXI - Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS) (com origem na antiga Portaria Nº 2.803, de 19 de novembro de 2013).

Além das Resoluções acima mencionadas, indicamos a leitura dos seguintes documentos:

- Documento de Orientação CRP 06 no 002/2019 - A atuação profissional de psicólogas/os no processo transexualizador e demais formas de assistência às pessoas trans;

- Nota de Orientação CRP-SP nº 01/2016, sobre o atendimento psicológico a pessoas em conflito com sua orientação sexual e identidade de gênero;

- Nota Técnica do CFP (2013) sobre processo transexualizador e demais formas de assistência às pessoas trans;

- Manifesto pela despatologização das identidades trans;

- Protocolo para Atendimento a Pessoas Transexuais e Travestis no município de São Paulo (Obs.: embora o protocolo seja para atendimentos no município de São Paulo, recomendamos a leitura dado que é um documento que apresenta conceitos e informações que podem auxiliar a fomentar reflexões e decisões sobre a atuação da Psicologia junto a pessoas transexuais e travestis);

- Livro: Tentativas de Aniquilamento de Subjetividades LGBTIs

- Livro: Psicologia e Diversidade Sexual: desafios para uma sociedade de direitos;

- Cadernos Temáticos CRP/SP – VOL. 11 – Psicologia e Diversidade Sexual;

- Manual de Psicologia e Direitos Humanos – CRP SP.

Por fim, lembramos que as/os psicólogas/os, ao assumir uma demanda profissional, devem primeiramente avaliar a capacitação teórica, técnica e pessoal para a mesma, para que possam oferecer um serviço psicológico de qualidade (conforme o artigo 1º, alíneas “b” e “c”, do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.

Desse modo, havendo dúvidas ou dificuldades com relação à realização do trabalho em andamento ou que possa vir a assumir, cabe buscar recursos de capacitação/aprimoramento, tais como supervisão, bibliografia, grupos de estudo, cursos, dentre outros.

Saiba mais:

PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Documento de Orientação CRP 06 nº 002/2019 - a atuação profissional de psicólogas/os no processo transexualizador e demais formas de assistência às pessoas trans

Nota Técnica do CFP (2013) sobre processo transexualizador e demais formas de assistência às pessoas trans

 


Pergunta: A/o psicóloga/o pode emitir Atestado Psicológico?
Resposta:

Sim. É atribuição da/o psicóloga/o emitir atestado psicológico baseado em um diagnóstico psicológico ou em determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas. Pode ser utilizado para justificar faltas e impedimentos; justificar aptidão ou inaptidão para atividades específicas, após realização de um processo de avaliação psicológica e para solicitar-se afastamento e/ou dispensa, subsidiados na afirmação atestada do fato. A Resolução do CFP n.º 06/2019 respalda a/o psicóloga/o sobre este assunto.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode produzir uma modalidade de documento escrito que não esteja prevista na Resolução CFP n.º 06/2019?
Resposta:

Sim, caso a/o profissional considere que nenhum daqueles documentos previstos na legislação citada contempla certa demanda, possui autonomia para produzir outro tipo de documento, desde que o título seja diferente dos que estão contemplados na Resolução e que o documento respeite os princípios éticos e técnicos e as normativas básicas de produção de documentos psicológicos, descritas na SEÇÃO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA ELABORAÇÃO DE DOCUMENTOS PSICOLÓGICOS (artigos 4º ao 7º), da Resolução CFP n.º 06/2019.


Pergunta: Quais são os princípios fundamentais que orientam a produção de um documento escrito?
Resposta:

Ao produzir um documento psicológico, a/o psicóloga/o deve orientar-se por princípios éticos e técnicos, ou seja, apresentar a fundamentação teórica e técnica para embasar suas ideias, proposições e conclusões. O documento escrito sempre é resultante da prestação de serviços psicológicos e deve considerar a natureza dinâmica, não definitiva e não cristalizada do(s) fenômeno(s) psicológico(s). Quanto aos princípios éticos, a Resolução CFP n.º 06/2019 enfatiza o cuidado que a/o psicóloga/o deverá ter em relação ao sigilo profissional nas diferentes relações (com equipes multiprofissionais, com órgãos do sistema de justiça e no contexto das diversas políticas públicas) e na garantia dos direitos humanos.

 


Pergunta: O CRP SP fornece modelos de documentos escritos?
Resposta:

O CRP SP não disponibiliza modelos de documento psicológico, uma vez que cada documento é único e a/o psicóloga/o possui autonomia para sua confecção. Contudo, destacamos que a/o psicóloga/o sempre deve se basear na Resolução CFP n.º 06/2019, que institui regras para a elaboração de documentos escritos e descreve os princípios e a estrutura que devem constar nas diferentes modalidades de documentos. Logo, ao receber a solicitação de um documento decorrente de seu trabalho, a/o psicóloga/o avaliará a demanda e a finalidade do documento para então decidir pela modalidade que melhor as atenda, produzindo o material a partir do trabalho que realiza/ realizou e de sua fundamentação teórica e técnica. 


Pergunta: Quais outros cuidados devem ser tomados na produção de um documento escrito?
Resposta:

A elaboração de documentos psicológicos decorrentes da prestação de serviços psicológicos requer, além dos cuidados técnicos e éticos, que  as informações fornecidas pela/o psicóloga/o estejam de acordo com o trabalho desenvolvido e com a finalidade do documento, evitando-se a exposição de dados desnecessários aos objetivos da comunicação escrita. Por consequência, é imprescindível que a/o psicóloga/o entenda a finalidade para a qual o documento se destina, pois somente assim poderá avaliar qual modalidade deverá ser produzida e quais informações nele deverão estar contidas.


Pergunta: É obrigatório que a/o empregadora/empregador aceite o atestado psicológico?
Resposta:

A aceitação do atestado psicológico para fins de afastamento e/ou atraso é facultativa, sendo em geral resultado de negociações trabalhistas com a/o empregadora/empregador e/ou de avaliação da própria instituição/organização. Nosso entendimento é que, além de ser legítimo que a/o psicóloga/o emita atestado psicológico sempre quando avaliar necessário, trata-se de assunto pertinente à saúde da pessoa atendida, no que se refere a estado e condições psicológicas, tendo tanta importância quanto atestados de outras profissões de saúde (ex. atestado médico e atestado odontológico). No caso de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, a/o trabalhadora/trabalhador deverá ser encaminhada/o pela empresa à perícia médica da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode utilizar CID e/ou DSM?
Resposta:

O uso da CID e/ou DSM em documentos produzidos pela/o psicóloga/o é permitido e facultativo, conforme previsto na Resolução CFP n.º 06/2019. Considerando que são classificações internacionais de doenças e problemas relacionados à saúde, não podem ser entendidas como propriedades exclusivas de alguma categoria profissional. Seu uso, entretanto, deve ser criterioso e a/o psicóloga/o deverá responsabilizar-se somente pelas condições diagnosticáveis pelos métodos e técnicas psicológicas.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode emitir documento sobre a necessidade de acompanhamento de animal para apoio emocional à pessoa atendida?
Resposta:

A/o psicóloga/o pode emitir o referido documento desde que esteja capacitada/o e fundamentada/o para realizar tal avaliação, prestando um serviço de qualidade, em condições dignas e adequadas, conforme normatizado no artigo  1º, alínea c do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o.

Nesta oportunidade, reforçamos que a/o psicóloga/o somente poderá emitir documentos bem fundamentados e com qualidade técnico-científica, cumprindo o artigo 2º, alínea g do Código de Ética.



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