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Publicidade Profissional e Uso de Mídias e Redes Sociais





Pergunta: O que deve constar na publicidade da pessoa jurídica?
Resposta:

As Pessoas Jurídicas (empresas) inscritas no CRP na modalidade registro devem informar seu número de inscrição (ex: CRP 06/ XX.XXX/J) nos meios de publicidade utilizados (por exemplo, placa, cartões de visita, panfletos, site, páginas em redes sociais, blogs etc.), conforme o artigo 8º da Resolução CFP 16/2019.


Pergunta: O que é obrigatório na publicidade profissional da/o psicóloga/o?
Resposta:

A/o psicóloga/o sempre deve informar seu nome completo, CRP/número de inscrição (ex.: CRP 06/XXX.XXX) e a palavra “psicóloga” ou "psicólogo".


Pergunta: A/o psicóloga/o pode fazer publicidade profissional em seu perfil pessoal de uma rede social?
Resposta:

Sim, é possível. No entanto, o CRP SP recomenda a separação de perfis pessoais e profissionais de psicólogas/os, a fim de se evitar possíveis confusões e entendimentos equivocados do público sobre as informações divulgadas e o exercício profissional .

É preciso avaliar e cuidar dos limites entre espaços profissionais e pessoais, lembrando ainda que, em redes sociais, o que é exposto pode ter alcances bastante abrangentes e indeterminados. Qualquer divulgação profissional sempre deve respeitar a ética e estar respaldada pelo Código de Ética e por toda a legislação da Psicologia.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode fazer publicidade de seus serviços?
Resposta:

Sim. A publicidade dos serviços de Psicologia, de modo geral, inclusive na internet e em redes sociais, deve ser realizada respeitando-se o artigo 20º do Código de Ética e os artigos de 53º a 58º da Resolução CFP n.º 03/2007. A Resolução do CFP n.° 11/2000 também trata de alguns aspectos sobre o assunto, proibindo toda publicidade enganosa ou abusiva e indicando o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990 como importante parâmetro para a divulgação profissional.da publicidade profissional.


Pergunta: O que não deve constar na publicidade profissional?
Resposta:

Não deve constar na publicidade profissional da/o psicóloga/o:

  • títulos que não possua;
  • utilização do preço como propaganda do serviço;
  • previsão taxativa de resultados;
  • autopromoção em detrimento de outras/os profissionais;
  • divulgação sensacionalista das atividades profissionais;
  • proposição de atividades, recursos e técnicas que não estejam cientificamente fundamentados ou regulamentados pela profissão de psicóloga/o ou que sejam privativos de outras categorias profissionais;
  • prática da Psicologia associada a crenças religiosas ou convicções que denotem qualquer tipo de preconceito.

Pergunta: De que forma a/o psicóloga/o pode ter participações na mídia?
Resposta:

Conforme estabelecido pelos princípios fundamentais e pelo artigo 19 do Código de Ética Profissional, a/o psicóloga/o deve zelar para que as informações oferecidas tenham como base conhecimentos a respeito das atribuições, da fundamentação científica e do papel social da profissão, contribuindo para promover acesso ao conhecimento a respeito do trabalho que a/o psicóloga/o realiza ou em relação às teorias, técnicas, conceitos e ideias reconhecidas pela Psicologia, que podem ser objetos de divulgação. Ainda, é fundamental atentar-se para o uso do conhecimento da Psicologia em favor do bem-estar da população, e não da exposição de pessoas, grupos ou organizações nesses meios de comunicação.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode divulgar o preço/valor do serviço psicológico prestado?
Resposta:

O preço/valor não deve ser utilizado como forma de propaganda, conforme disciplina o art. 20, alínea “d”, do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o. O valor pode constar tão somente como uma informação objetivando cumprir o determinado pelo Código de Defesa do Consumidor, e não de modo a indicar vantagem financeira do serviço.

A/o profissional não pode utilizar termos como: preço social, atendimento social, desconto, pacote promocional, valor acessível e termos similares que façam referência à vantagem financeira. Ainda, não é permitido o uso de cupons promocionais e sorteios. Por sua vez, a divulgação de convênios com instituições, universidades, faculdades, clínicas é permitida.

Pode ser feita a divulgação do serviço psicológico, informando sobre a fundamentação teórica, o público a ser atendido, os objetivos e outras características do trabalho, desde que se respeite a ética profissional.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode abordar casos específicos na mídia ou em sua divulgação profissional?
Resposta:

A/o psicóloga/o deve garantir o sigilo e não expor pessoas e/ou grupos, como disposto nos artigos 2, alínea “q”, e 9 do Código de Ética Profissional da Psicóloga/o, e no artigo 54 da Resolução CFP 03/2007. Além disso, é vedado que faça atendimentos, intervenções, análises de casos ou outra forma de prática que leve à exposição de usuários dos serviços psicológicos. Acrescentamos, ainda, que o artigo 5º da Constituição Federal determina o direito inviolável à intimidade das pessoas. Também deve-se cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), adotando condutas que não sujeitem os usuários dos serviços psicológicos prestados a quaisquer riscos, destacando-se aqueles que podem decorrer da exposição de conteúdos íntimos em mídias públicas de informação.


Pergunta: A psicóloga pode fazer divulgação de práticas que atualmente não estão regulamentadas ou não são reconhecidas pela profissão?
Resposta:

Não. Práticas que não estão regulamentadas ou não são reconhecidas pela profissão não devem ser associadas a serviços psicológicos prestados. Isto aplica-se não só ao exercício profissional da Psicologia, como também à sua publicidade e divulgação, como previsto no Código de Ética Profissional. Portanto, é fundamental que a/o psicóloga analise criticamente os conteúdos a serem publicados, dado que é inteiramente responsável por eles. Caso contrário, pode levar a entendimentos equivocados sobre a profissão pelas pessoas usuárias dos serviços psicológicos e pela sociedade em geral. 


Pergunta: A/o psicóloga/o pode utilizar apelido em sua divulgação profissional?
Resposta:

Pode, desde que garanta, em alguma parte facilmente visível/acessível da publicidade, informar seu nome completo, CRP/número de inscrição e a palavra “psicóloga/o”, que são informações obrigatórias com base na legislação profissional.


Pergunta: A/o psicóloga/o pode divulgar que faz trabalho voluntário?
Resposta:

Sim, pode divulgar, preservando as seguintes condições: a/o psicóloga/o deverá prestar o serviço voluntariamente do início ao fim, além de garantir sua qualidade. Desse modo, cabe analisar se é viável manter estas condições antes de oferecer e iniciar o serviço psicológico voluntário. Lembramos também que não se deve oferecer serviço voluntário como forma de captação de clientes.


Pergunta: Em seu site, nas redes sociais ou qualquer outro meio, a/o psicóloga/o pode divulgar fotos e/ou depoimentos de pessoas atendidas?
Resposta:

De acordo com a Nota Técnica CFP 01/2022, que aborda o uso profissional das redes sociais, destaca-se que, se houver o consentimento expresso, por escrito, do usuário dos serviços, a utilização de fotos e depoimentos é permitida, embora não seja recomendada, em função da possibilidade de exposição da pessoa atendida, em especial crianças e adolescentes (art. 9º do CEPP e art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).


Pergunta: Em relação à liberdade de expressão, quais os limites éticos que a/o psicóloga/o deve observar ao se pronunciar em mídias, incluindo as redes sociais?
Resposta:

A liberdade de expressão de qualquer pessoa é garantida. Entretanto, ao exercer a Psicologia, uma profissão regulamentada, não se pode prescindir da ética, incluindo o compromisso com a defesa dos Direitos Humanos, de acordo com o nosso Código. Liberdade e ética caminham juntas. Desse modo, ao divulgar informações e conteúdos, em pronunciamentos e em qualquer tipo de participação em mídias enquanto psicóloga/o, é responsabilidade da/o profissional apresentar entendimentos fundamentados cientificamente, de forma qualificada, sobre temas de interesse, competências e papel social da Psicologia como ciência e profissão. Além disso, o Código de Ética veda que a/o profissional pratique qualquer ato de negligência, discriminação, violência, opressão, crueldade, incluindo em sua participação em mídias.


Pergunta: Deseja saber mais sobre "Publicidade Profissional e Uso de Mídias e Redes Sociais"?
Resposta:

Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o

Resolução CFP 03/2007: institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

Resolução CFP 11/2000: disciplina a oferta de produtos e serviços ao público.

Resolução CFP 16/2019: Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas.

Nota Técnica no 1/2022 do Conselho Federal de Psicologia: sobre Uso Profissional das Redes Sociais: Publicidade e Cuidados Éticos.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018)

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990



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