Publicidade Profissional





Pergunta: A/O psicóloga/o pode ter participações na mídia?
Resposta:


Sim. O Conselho entende que, independentemente do veículo de comunicação em que a/o profissional apareça publicamente, é fundamental que sejam seguidas as orientações contidas no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, Artigo 19.


Pergunta: O que se determina para a publicidade de Pessoa Jurídica?
Resposta:


As empresas inscritas como Pessoas Jurídicas no CRP na modalidade registro devem mencionar seu número de inscrição nos meios de publicidade por elas adotados (por exemplo, placa, cartões de visita, panfletos, site, páginas em redes sociais, blogs etc.), de acordo com o Artigo 8º da
Resolução CFP n.° 016/2019.


Pergunta: O que é vedado à/ao psicóloga/o na mídia/publicidade?
Resposta:


A/O psicóloga/o não poderá realizar atendimentos, intervenções, análise de casos ou outra forma de prática que exponha pessoas e/ou grupos, podendo caracterizar quebra de sigilo.


Pergunta: O que não deve constar na publicidade profissional?
Resposta:

Não deve constar na publicidade profissional da/o psicóloga/o:

  • Títulos que não possua;
  • Utilização do preço para propaganda;
  • Previsão taxativa de resultados;
  • Autopromoção em detrimento de outras/os profissionais;
  • Divulgação sensacionalista das atividades profissionais;
  • Proposição de atividades, recursos e técnicas que não estejam cientificamente fundamentadas ou regulamentadas pela profissão de psicóloga/o, ou que sejam privativas de outras categorias profissionais;
  • Prática da Psicologia associada a crenças religiosas ou convicções que denotem qualquer tipo de preconceito.

Pergunta: Que cuidados deve ter a/o psicóloga/o ao apresentar-se na mídia?
Resposta:


É fundamental que a/o psicóloga/o atente para o uso do conhecimento da Psicologia em favor do bem-estar da população e não da exposição de pessoas ou grupos ou organizações nestes meios de comunicação. Deverá zelar também para que as informações que oferecer tomem por base apenas conhecimentos a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão, contribuindo para disseminar o conhecimento a respeito do trabalho que a/o psicóloga/o realiza ou em relação às teorias, técnicas, conceitos e ideias reconhecidas pela Psicologia e que possam estar sendo objeto da divulgação.


Pergunta: O que deve constar na publicidade profissional da/o psicóloga/o?
Resposta:


A/o psicóloga/o deve sempre informar seu nome completo, a palavra ‘psicóloga’ ou ‘psicólogo’, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.


Pergunta: A/O psicóloga/o pode fazer publicidade de seus serviços?
Resposta:


Sim. A publicidade dos serviços de Psicologia, de modo geral, inclusive na internet e em redes sociais, deve ser realizada respeitando-se o artigo 20º do Código de Ética e os artigos de 53º a 58º da Resolução CFP n.º 03/2007. A
Resolução do CFP n.° 11/2000 também trata de alguns aspectos da publicidade profissional, que proíbem toda publicidade enganosa ou abusiva, e indica o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor como importante parâmetro na definição da publicidade. 



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